Decreto nº 9.076 de 07/06/2017. Dispõe sobre a Conferência Nacional das Cidades.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.076, DE 7 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a Conferência Nacional das Cidades. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e no art. 26, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017,

DECRETA:

Art. 1º

A Conferência Nacional das Cidades, prevista no inciso III do caput do art. 43 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, constitui-se em instrumento de garantia da gestão democrática dos assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º

São objetivos da Conferência Nacional das Cidades:

I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos entes federativos, em seus três níveis, com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II - mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas e de metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras;

III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade na formulação de proposições e na realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e das suas áreas estratégicas; e

IV - propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para a garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

Art. 3º

Entre as atividades a serem desenvolvidas durante a Conferência Nacional das Cidades, estão:

I - a avaliação e proposição de diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e

II - a avaliação da aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade e da legislação aplicável ao desenvolvimento urbano.

Art. 4º

A Conferência Nacional das Cidades será realizada a cada quatro anos.

Parágrafo único. A 6ª Conferência Nacional das Cidades será realizada em 2019.

Art. 5º

Compete ao Ministério das Cidades:

I - convocar e organizar a Conferência Nacional das Cidades; e

II- editar os regimentos internos de cada Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º Caberá ao Ministério das Cidades...

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