Decreto nº 9.089 de 06/07/2017. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Residência Permanente com o Objetivo de Alcançar a Livre Circulação de Pessoas, firmado em Brasília, em 9 de julho de 2013.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.089, DE 6 DE JULHO DE 2017
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Residência Permanente com o Objetivo de Alcançar a Livre Circulação de Pessoas, firmado em Brasília, em 9 de julho de 2013. O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Residência Permanente com o Objetivo de Alcançar a Livre Circulação de Pessoas foi firmado em Brasília, em 9 de julho de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 152, de 19 de dezembro de 2016; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de abril de 2017, nos termos de seu Artigo 13;
DECRETA:
Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Residência Permanente com o Objetivo de Alcançar a Livre Circulação de Pessoas, firmado em Brasília, em 9 de julho de 2013, anexo a este Decreto.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
EUNÍCIO OLIVEIRA Marcos Bezerra Abbott Galvão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2017.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE RESIDÊNCIA PERMANENTE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
A República Federativa do Brasil
e
A República Oriental do Uruguai, doravante denominadas Partes;
REAFIRMANDO a vontade demonstrada pelos Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai em alcançar a livre circulação de pessoas, e o disposto no Plano de Ação para a constituição progressiva da livre circulação de pessoas, assinado pelos países em 4 de dezembro de 2012;
CONVENCIDOS de que seria oportuno facilitar o trânsito de seus nacionais entre seus respectivos territórios, a fim de ampliar as oportunidades para todos os cidadãos brasileiros e uruguaios;
RECONHECENDO que as fronteiras que unem as Partes constituem elementos de integração...
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