Decreto nº 9.143 de 22/08/2017. Regulamenta o § 4º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, altera o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, o Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, e o Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, para dispor sobre a concessão e a comercialização de energia elétrica, e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.143, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

Regulamenta o § 4º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, altera o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, o Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, e o Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, para dispor sobre a concessão e a comercialização de energia elétrica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O Conselho de Administração do ONS será composto pelos seguintes conselheiros titulares e seus suplentes:

I - um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia;

II - cinco representantes indicados pelos agentes de produção;

III - quatro representantes indicados pelos agentes de transporte;

IV - cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres;

V - um representante indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

VI - um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado pelos membros do Conselho de Administração do ONS.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração do ONS serão eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal.” (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................

................................................................................

§ 2º ........................................................................

................................................................................

VII - ano “A-N” o enésimo ano anterior ao ano-base “A” em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica;

VIII - consumidor livre é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

IX - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições estabelecidas no art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, seja atendido de forma regulada; e

X - consumidor especial é o consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que tenha adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

........................................................................” (NR)

“Art. 3º ....................................................................

..................................................................................

§ 7º Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, observada a avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de:

I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do art. 18;

...................................................................................

IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e

V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais.” (NR)

“Art. 13. ..................................................................

.................................................................................

III - ..........................................................................

.................................................................................

  1. usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;

  2. Itaipu Binacional;

  3. cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

    ..................................................................................

    Parágrafo único. Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição.” (NR)

    “Art. 18. ..................................................................

    § 1º Os agentes de distribuição deverão especificar os montantes necessários ao atendimento de seus consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como consumidores especiais nas declarações relativas aos leilões de que trata o inciso II do § 1º do art. 19.

    .................................................................................

    § 4º Na hipótese prevista no § 3º, fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais.” (NR)

    Art. 19. A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na modalidade de leilão para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observados os procedimentos e as diretrizes fixados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que...

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