Decreto nº 9.160 de 26/09/2017. Institui o Plano Progredir.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.160, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Parágrafo único. O Plano Progredir será executado pela União, com a colaboração por adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

Art. 2º

O Plano Progredir destina-se à população incluída no Cadastro Único, prioritariamente com renda de até meio salário mínimo per capita.

Art. 3º

São objetivos do Plano Progredir:

I - estimular e ampliar o acesso de pessoas incluídas no Cadastro Único ao mundo do trabalho e propiciar melhores condições de emprego e renda;

II - articular e coordenar a oferta de serviços para inclusão produtiva, de forma a aproximar os trabalhadores e os empreendedores de baixa renda e o mundo do trabalho, por meio de ações de intermediação de mão de obra, qualificação profissional e empreendedorismo;

III - incentivar ações municipais e estaduais de inclusão produtiva; e

IV - incentivar ações de órgãos e entidades públicas e de instituições privadas que promovam a inclusão do público-alvo do Plano Progredir no mundo do trabalho.

Art. 4º

São eixos de atuação do Plano Progredir:

I - empreendedorismo;

II - intermediação de mão de obra; e

III - qualificação profissional.

Art. 5º

Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, composto pelos membros, titular e suplente, representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério do Trabalho;

IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º Compete ao GGPP promover a articulação, acompanhar e aperfeiçoar as ações de inclusão produtiva.

§ 2º Os integrantes do GGPP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de órgãos e...

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