Decreto nº 9.182 de 26/10/2017. Cria a Medalha "Mérito Saúde Naval" e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.182, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

Cria a Medalha “Mérito Saúde Naval” e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Medalha “Mérito Saúde Naval”, destinada a agraciar o militar que tenha se destacado por sua exemplar dedicação à profissão e pelo invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde naval ou que tenha prestado relevantes serviços à saúde da Família Naval.

Art. 2º A Medalha “Mérito Saúde Naval” consiste em uma condecoração, com miniatura, barreta e diploma.

§ 1º A Medalha será confeccionada:

I - em bronze, com um ferro sobre cruz ancorada e passador;

II - em prata, com um e dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;

III - em ouro, com dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;

IV - em platina, com três ferros sobre cruzes ancoradas e passador; e

V - com esculápio dourado ao centro sobre uma faixa branca vertical sem passador.

§ 2º A Medalha com passador destina-se a reconhecer o mérito de oficiais e praças do Corpo de Saúde da Marinha em Serviço Ativo da Marinha e, excepcionalmente, a outros Corpos e Quadros que tenham se destacado pela exemplar dedicação à profissão e invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde da Marinha.

§ 3º A Medalha de que trata o inciso V do § 1º destina-se a reconhecer militares da Marinha do Brasil ou das Forças coirmãs que prestarem relevantes serviços à saúde da Família Naval.

§ 4º Com a efígie do Patrono do Corpo de Saúde da Marinha, a Medalha será rodeada de um círculo de esmalte verde, no qual serão gravadas as palavras Mérito Saúde Naval.

§ 5º A insígnia para tempo de serviço será composta com uma fita de gorgorão verde esmeralda chamaloteada, com uma lista branca no centro.

§ 6º O passador metálico sobre a fita verde e branca distinguirá a primeira categoria e será confeccionado em bronze com uma cruz ancorada, em prata com uma e duas cruzes ancoradas, em ouro com duas cruzes ancoradas e em platina com três cruzes ancoradas, de forma a distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de serviço prestado em atividades de atendimento de saúde exclusivamente aos oficiais e aos praças do Corpo de Saúde da Marinha do...

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