Decreto nº 9.239 de 15/12/2017. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.239, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 149, de 15 de dezembro de 2016; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de maio de 2017, nos termos de seu Artigo 19;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

e

O Reino da Bélgica

(doravante denominados “as Partes”),

Desejosos de incrementar a cooperação internacional em matéria penal;

Considerando que esta cooperação deverá servir aos interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando que estes objetivos exigem que os estrangeiros que se encontram privados da sua liberdade em razão de uma infração penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;

Considerando que o melhor meio de alcançar tal propósito é transferi-los para o seu próprio país;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os fins do presente Acordo, a expressão:

a)"Condenação" significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade proferida por um juiz, em razão de uma infração penal;

b)"Sentença" significa uma decisão judicial que impõe uma condenação;

c)"Estado de condenação" significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que poderá ser ou já foi transferida;

d)"Estado de execução" significa o Estado para o qual o condenado poderá ser ou já foi transferido, a fim de nele cumprir a condenação.

Artigo 2

Princípios gerais

  1. As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas no presente Acordo, a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas.

  2. Uma pessoa condenada no território de uma Parte poderá, em conformidade com as disposições do presente Acordo, ser transferida para o território da outra Parte para nele cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim, deverá manifestar, quer junto ao Estado de condenação, quer junto ao Estado de execução, o desejo de ser transferida nos termos do presente Acordo.

  3. A transferência poderá ser pedida quer pelo Estado de condenação, quer pelo Estado de execução.

Artigo 3

Condições da transferência

  1. Nos termos do presente Acordo, uma transferência poderá realizar-se apenas nas seguintes condições:

    a)o condenado deverá ter a nacionalidade do Estado de execução;

    b)a sentença deverá ser definitiva;

    c)exceto no caso das pessoas sujeitas a medidas de segurança, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir deverá ser de, pelo menos, um ano, na data do recebimento do pedido de transferência;

    d)o condenado ou, quando, em razão da sua idade ou do seu estado físico ou mental, uma das Partes considere necessário, o seu representante deverá consentir na transferência;

    e)os atos ou omissões que originaram a condenação deverão constituir uma infração penal segundo a lei do Estado de execução ou deveriam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e

    f)o Estado de condenação e o Estado de execução deverão estar de acordo quanto à transferência.

  2. Nos casos em que a condenação proferida for a pena de morte ou de prisão perpétua, a transferência realizar-se-á somente se o Estado de condenação anuir a que a pessoa condenada cumpra a condenação máxima prevista na legislação do Estado de execução.

  3. Em casos...

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