Decreto nº 9.239 de 15/12/2017. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.239, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 149, de 15 de dezembro de 2016; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de maio de 2017, nos termos de seu Artigo 19;
DECRETA:
Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009, anexo a este Decreto.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
e
O Reino da Bélgica
(doravante denominados as Partes),
Desejosos de incrementar a cooperação internacional em matéria penal;
Considerando que esta cooperação deverá servir aos interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando que estes objetivos exigem que os estrangeiros que se encontram privados da sua liberdade em razão de uma infração penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;
Considerando que o melhor meio de alcançar tal propósito é transferi-los para o seu próprio país;
Acordam o seguinte:
Definições
Para os fins do presente Acordo, a expressão:
a)"Condenação" significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade proferida por um juiz, em razão de uma infração penal;
b)"Sentença" significa uma decisão judicial que impõe uma condenação;
c)"Estado de condenação" significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que poderá ser ou já foi transferida;
d)"Estado de execução" significa o Estado para o qual o condenado poderá ser ou já foi transferido, a fim de nele cumprir a condenação.
Princípios gerais
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As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas no presente Acordo, a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas.
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Uma pessoa condenada no território de uma Parte poderá, em conformidade com as disposições do presente Acordo, ser transferida para o território da outra Parte para nele cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim, deverá manifestar, quer junto ao Estado de condenação, quer junto ao Estado de execução, o desejo de ser transferida nos termos do presente Acordo.
-
A transferência poderá ser pedida quer pelo Estado de condenação, quer pelo Estado de execução.
Condições da transferência
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Nos termos do presente Acordo, uma transferência poderá realizar-se apenas nas seguintes condições:
a)o condenado deverá ter a nacionalidade do Estado de execução;
b)a sentença deverá ser definitiva;
c)exceto no caso das pessoas sujeitas a medidas de segurança, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir deverá ser de, pelo menos, um ano, na data do recebimento do pedido de transferência;
d)o condenado ou, quando, em razão da sua idade ou do seu estado físico ou mental, uma das Partes considere necessário, o seu representante deverá consentir na transferência;
e)os atos ou omissões que originaram a condenação deverão constituir uma infração penal segundo a lei do Estado de execução ou deveriam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e
f)o Estado de condenação e o Estado de execução deverão estar de acordo quanto à transferência.
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Nos casos em que a condenação proferida for a pena de morte ou de prisão perpétua, a transferência realizar-se-á somente se o Estado de condenação anuir a que a pessoa condenada cumpra a condenação máxima prevista na legislação do Estado de execução.
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Em casos...
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