Decreto nº 9.274 de 01/02/2018. Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem, aprovado por meio do Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992.
DECRETO Nº 9.274, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem, aprovado por meio do Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:
O Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, aprovado pelo Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, no território nacional, o ensino da formação profissional rural, a promoção social e a assistência técnica e gerencial do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais." (NR)
"Art. 3º O Senar é administrado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos, que coincidirá com o mandato da Diretoria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a seguinte composição:
I - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um representante do Ministério da Educação;
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
....................................................................................................................................
VII - cinco representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Ao Diretor-Geral compete:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério do Trabalho;
III - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e
V - Organização das...
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