Decreto nº 9.274 de 01/02/2018. Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem, aprovado por meio do Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992.

DECRETO Nº 9.274, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018

Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem, aprovado por meio do Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, aprovado pelo Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, no território nacional, o ensino da formação profissional rural, a promoção social e a assistência técnica e gerencial do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais." (NR)

"Art. 3º O Senar é administrado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos, que coincidirá com o mandato da Diretoria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a seguinte composição:

I - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que o presidirá;

II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um representante do Ministério da Educação;

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

....................................................................................................................................

VII - cinco representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º Ao Diretor-Geral compete:

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Ministério do Trabalho;

III - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e

V - Organização das...

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