Decreto nº 9.277 de 05/02/2018. Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
DECRETO Nº 9.277, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 22 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 31, § 4º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
DECRETA:
Âmbito de aplicação
Este Decreto dispõe sobre a identificação do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
Emissão do documento
Recebida a solicitação de refúgio, a polícia federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional.
Parágrafo único. Com a emissão do protocolo a que se refere o caput, a polícia federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
Efeitos do documento
O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório produzirá os seguintes efeitos:
I - constituirá, para todos os fins, o documento de identificação do solicitante de refúgio, até a decisão final do processo no Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e
II - permitirá ao seu portador o gozo de direitos no País, dentre os quais:
-
a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social provisória para o exercício de atividade remunerada no País;
-
a abertura de conta bancária em instituição integrante do sistema financeiro nacional;
-
a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
-
o acesso às garantias e aos mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961, e da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e
-
o acesso aos serviços públicos, em especial, os relativos à educação, saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório não substitui os documentos de viagem internacional.
Requisitos do documento
São elementos essenciais do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório:
I - o...
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