Decreto nº 9.357 de 27/04/2018. Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - 'LUZ PARA TODOS'.
DECRETO Nº 9.357, DE 27 DE ABRIL DE 2018
Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13, caput, inciso V, e art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.
§ 1º São beneficiárias do Programa "LUZ PARA TODOS" as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:
I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;
II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;
III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e
IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa "LUZ PARA TODOS", em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:
I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º;
II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;
III - a contribuição do Programa "LUZ PARA TODOS" para a antecipação do ano de universalização;
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e
V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão." (NR)
"Art...
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