DECRETO Nº 7520, DE 08 DE JULHO DE 2011. Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Eletrica - 'luz para Todos', para o Periodo de 2011 a 2014, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 7.520, DE 8 DE JULHO DE 2011
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso V, e 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público.
§ 1º São beneficiários do Programa "LUZ PARA TODOS" as pessoas:
I - domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou
II - atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria.
§ 2º Além dos beneficiários previstos no §1º, serão atendidos pelo Programa "LUZ PARA TODOS" projetos de eletrificação em:
I - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e
II - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa "LUZ PARA TODOS", em cada Estado ou área de concessão ou permissão, respeitado o período estabelecido no caput.
Os recursos necessários para o custeio do Programa "LUZ PARA TODOS" serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e de agentes do setor elétrico.
As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, quando não enquadradas nas condições de que...
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