Decreto nº 9.401 de 05/06/2018. Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas.

DECRETO Nº 9.401, DE 5 DE JUNHO DE 2018

Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.004488/2001-59 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e dos Processos Administrativos nº 02000.200416/2017-16 e nº 02000.000766/2017-76 do Ministério do Meio Ambiente,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Reserva Extrativista Baixo Rio BrancoJauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas, com o objetivo de proteger os meios de vida e garantir a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais renováveis utilizados pelas comunidades tradicionais na área.

Art. 2º

A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SA-20-X-A, SA20-X-B, SA-20-X-C e SA-20-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 61º52'17,6"WGr e 00º56'38.2"S, situado no Rio Branco, no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis; deste, segue por uma reta até o ponto 2, de c.g.a. 61º51'37,6"WGr e 00º56'41,3"S, localizado na entrada do Paraná Adauau, à margem esquerda do Rio Branco, extremo Norte da lIha de Marará; deste, segue pelo referido paraná até o ponto 3, de c.g.a. 61º50'57,5"WGr e 00º56'39,0"S, localizado na confluência do referido Paraná com o Igarapé Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido Igarapé até o ponto 4, de c.g.a. 61º50'55,9"WGr e 00º55'46,5"S, localizado na Lagoa Corumbaú; deste, segue pela margem da referida lagoa até o ponto 5, de c.g.a. 61º50'48,1"WGr e 00º55'30,1"S, localizada na confluência do Igarapé Corumbaú com a Lagoa Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido igarapé, até o ponto 6, de c.g.a. 61º49'26,7"WGr e 00º57'16,9"S, localizado na foz de um tributário sem denominação à margem direita do referido igarapé; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 7, de c.g.a. 61º47'14,4"WGr e 00º56'06,7"S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 8, de c.g.a. "61º46'31.76" WGr e 0º55'41.71"S", situado na nascente de igarapé sem denominação e tributário do Igarapé Itaquera; deste, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a ponto 9, de c.g.a. 61º44'12,7"WGr e 00º56'50,5"S, localizado na confluência do referido igarapé com o Igarapé Itaquera; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Itaquera até o ponto 10, de c.g.a. 61º43'14,2"WGr e 00º55'30,1"S, localizado à margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por uma reta, até o ponto 11, de c.g.a. 61º42'42,2"WGr e 00º54'45,1"S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 12, de c.g.a. 61º41'46,9"WGr e 00º45'35,9"S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 13, de c.g.a. 61º41'32,3"WGr e 00º44'43,8"S, localizado à margem esquerda de igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 14, de c.g.a. 61º41'45,0"WGr e 00º24'42,6"S, localizado em sua nascente mais ao norte; deste, segue por uma reta até o ponto 15 - c.g.a. 61º41'29,4"WGr e 00º24'23,4"S, localizado na nascente de tributário do Igarapé Xixuaú; deste, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 61º40'45,6"WGr e 00º23'44,9"S, localizado em sua confluência com o Igarapé Xixuaú; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 17, de c.g.a. 61º40'13,6"WGr e 00º18'19,4"S, localizado na nascente do Igarapé Xixuaú; deste, segue por uma reta até o ponto 18, de c.g.a. 61º38'48,9"WGr e 00º16'50,6"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 19, de c.g.a. 61º37'02,8"WGr e 00º16'22,0"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 20, de c.g.a. 61º36'14,7"WGr e 00º12'18,6"S, localizado próximo à nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 21, de c.g.a. 61º34'23,9"WGr e 00º10'11,0"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 22, de c.g.a. 61º32'49,5"WGr e 00º08'11,2"S, localizado no limite do brejo próximo à nascente do Igarapé Itapará; deste, segue por uma reta até o ponto 23, de c.g.a. 61º29'07,3"WGr e 00º08'11,7"S, localizado na nascente do Igarapé Xiparinã; deste, segue por uma reta até o ponto 24, de c.g.a. 61º25'58,0"WGr e 00º08'06,2"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 25, de c.g.a. 61º24'29,7"WGr e 00º14'19,2"S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 26, de c.g.a. 61º24'56,9"WGr e 00º17'09,6"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 27, de c.g.a. 61º23'30,0"WGr e 00º21'13,7"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 28, de c.g.a. 61º26'02,4"WGr e 00º26'26,1"S, localizado na nascente do Igarapé Água Boa; deste, segue por uma reta até o ponto 29, de c.g.a. 61º26'29,5"WGr e 00º33'48,9"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação e de...

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