Decreto nº 9.540 de 25/10/2018. Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

DECRETO Nº 9.540, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 86 a 93 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nos arts. 18 e 21 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e nos arts. e da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º

O Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Sipaer, instituído pelo Decreto nº 69.565, de 19 de novembro de 1971, tem por objetivo planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos.

§ 1º As atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos abrangem também a investigação de incidentes aeronáuticos e as ocorrências de solo.

§ 2º As definições de acidente aeronáutico e de incidente aeronáutico são aquelas estabelecidas no Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946.

§ 3º A definição de ocorrência de solo é aquela estabelecida pelo Sipaer.

§ 4º A investigação e a prevenção têm a finalidade de reduzir a probabilidade de lesões às pessoas ou de danos aos bens decorrentes de acidentes ou incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo e não têm o propósito de atribuir culpa ou responsabilização no âmbito administrativo, civil ou penal.

§ 5º A investigação e a prevenção serão realizadas em conformidade com o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, neste Decreto e nas normas do Sipaer.

§ 6º No âmbito da aviação civil, as atividades de prevenção, de competência da autoridade de investigação Sipaer, ficarão limitadas às investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos e às tarefas relacionadas com a gestão dos sistemas de reporte voluntários, as quais observarão o disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 1946, e em seus Anexos.

Art. 2º

Compõem o Sipaer:

I - o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Cenipa do Comando da Aeronáutica e as unidades a ele subordinadas;

II - a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III - o Departamento de Controle do Espaço Aéreo – Decea do Comando da Aeronáutica;

IV - a Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo - Asocea do Comando da Aeronáutica;

V - as organizações militares e civis, públicas e privadas:

  1. que operam aeronaves;

  2. prestadoras de serviços de manutenção de aeronaves, motores e componentes...

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