DECRETO Nº 69565, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971. Institui o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronauticos, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 69.565 - de 19 de novembro de 1971
Institui o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Fica Instituído o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos no Ministério da Aeronáutica, com a finalidade de organizar as atividades necessárias ao funcionamento e ao desenvolvimento do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
§ 1º O Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, de que tratam os artigos 5º, 27, 28 e 29 de Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n° 64.284, de 31 de março de 1969, que passa a denominar-se Centro da investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, é o Órgão Central do Sistema e, para êste efeito, tem suas atribuições definidas neste Decreto.
§ 2º O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos tem sua constituição e suas atribuições definidas no Regulamento e/ou Regimento Interno da Inspetoria Geral da Aeronáutica, da qual é órgão constitutivo.
§ 3º Os órgãos ou elementos executivos do Sistema são localizados na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades de realização da atividade-auxiliar correspondente, em cada setor da Organização.
§ 4º São, também, considerados elos executivos do sistemas de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, os órgãos ou elementos estranhos ao Ministério da Aeronáutica que, pela natureza de suas atividades, sejam necessários ou se vejam envolvidos nos Programas de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
A atividade-auxiliar de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, para fins dêste Decreto, envolve as tarefas realizadas com a finalidade de evitar perdas de vida e de material decorrentes de acidentes aeronáuticos.
Ao Centro de Investigação de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, como órgão Central do Sistema, em obediência ao disposto no artigo 30, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, compete:
1 - à orientação normativa do Sistema;
2 - a supervisão técnica do desempenho da atividade-auxiliar pertinente, pela análise de relatórios e outros dados, elaborados pelos órgãos integrantes do Sistema;
3 - a fiscalização específica dos órgãos ou...
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