Decreto nº 9.586 de 27/11/2018. Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica.

DECRETO Nº 9.586, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Seção I Artigo 1

Dos objetivos

Art. 1º

Fica instituído o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres - Sinapom, vinculado à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos, com o objetivo de ampliar e fortalecer a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das mulheres, de enfrentamento a todos os tipos de violência e da inclusão das mulheres nos processos de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

Seção II Artigo 2

Dos princípios

Art. 2º

O Sinapom será norteado pelos princípios da universalidade, da integralidade, da gratuidade, da equidade e da transversalidade, consideradas as especificidades, as diversidades, a intersetorialidade e a regionalidade.

Seção III Artigos 3 e 4

Das competências

Art. 3º

Compete ao Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Política para Mulheres:

I - formular e coordenar a execução da Política Nacional para as Mulheres;

II - coordenar e prestar apoio administrativo ao Sinapom;

III - estabelecer as diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinapom;

IV - atualizar e fortalecer o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em conjunto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil, com a participação prioritária de mulheres em todas as etapas dos processos;

V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres, com intervalo máximo de quatro anos;

VI - prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento dos seus sistemas de políticas para as mulheres;

VII - contribuir para a qualificação e a ação em rede do Sinapom em todos os entes federativos;

VIII - financiar, com os demais entes federativos, a execução das políticas públicas para as mulheres;

IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução das políticas públicas para as mulheres; e

X - garantir a publicidade e a transparência das informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas para as mulheres, aos conselhos e aos gestores estaduais, distritais e municipais.

Art. 4º

Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão integrar o Sinapom, independentemente de adesão, desde que estabeleçam, no seu território:

I - a criação de conselho dos direitos da mulher;

II - a elaboração de planos de políticas públicas para as mulheres, de forma a garantir a sua inclusão na lei orçamentária;

III - a criação, a implementação e o fortalecimento dos organismos de políticas para as mulheres, que deverão apresentar os seus planos de ação;

IV - a coordenação do Sinapom;

V - os planos de políticas para as mulheres, em conformidade com o PNPM, com a...

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