Decreto nº 9.601 de 05/12/2018. Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
DECRETO Nº 9.601, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
X - o Ministro de Estado da Integração Nacional;
XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por servidores ocupantes de nível hierárquico equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou por oficiais-generais, que deverão ser designados formalmente para esse fim.
§ 2º Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:
I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;
II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e
III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.
§ 2º-A. Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período.
§ 2º-B. Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º...
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