Decreto nº 9.606 de 10/12/2018. Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas.

DECRETO Nº 9.606, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 ao art. 16 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º

O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, instituído pela Lei nº 12.783, de 24 de outubro de 2013, será regido por este Decreto e por disposições complementares estabelecidas em atos do Ministério do Desenvolvimento Social.

CAPÍTULO I Artigo 2

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social a execução do Programa Cisternas, cujo objetivo é promover o acesso à água para o consumo humano e animal e para a produção de alimentos, por meio de implementação de tecnologias sociais, destinado a famílias rurais de baixa renda e equipamentos públicos rurais atingidos pela seca ou pela falta regular de água.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - família de baixa renda - aquela definida nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

II - equipamento público - instalação ou espaço de infraestrutura destinado aos serviços públicos de educação, saúde, assistência social e congêneres;

III - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado em sede de Município ou em perímetro urbano;

IV - falta regular de água - falta de acesso à água em quantidade ou qualidade suficientes para o consumo humano ou para a produção de alimentos;

V - tecnologia social de acesso à água - conjunto de técnicas e de métodos aplicados para a captação, o armazenamento, o uso e a gestão da água, desenvolvidos a partir da interação entre o conhecimento local e técnico, apropriados e implementados com a participação da comunidade; e

VI - SIG Cisternas - sistema informatizado utilizado no âmbito do Programa Cisternas para o registro de informações sobre as atividades associadas à implementação das tecnologias sociais de acesso à água, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CISTERNAS

Seção I Artigos 3 a 5

Das Formas de Execução

Art. 3º

O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para a execução do Programa Cisternas com:

I - os Estados, o Distrito Federal e os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

II - as entidades privadas sem fins lucrativos, incluídas as qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, por meio dos instrumentos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Art. 4º

Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata o art. 3º poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos por meio da realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

Art. 5º

As metas estabelecidas nas parcerias guardarão coerência com o quantitativo de famílias ou de equipamentos públicos determinado como público-alvo pelo Ministério do Desenvolvimento Social, observadas as informações mais atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal ou de outras bases de dados disponíveis.

Seção II Artigo 6

Da Liberação de Recursos

Art. 6º

A liberação de recursos no âmbito das parcerias celebradas pelo Ministério do Desenvolvimento Social deverá ocorrer da seguinte forma:

I - exceto nas hipóteses de instrumento com parcela única, o valor do desembolso a ser realizado referente à primeira parcela não poderá exceder a trinta por cento do valor global do instrumento; e

II - a liberação da primeira parcela será condicionada ao envio de cronograma de atividades pela parceira, incluída a previsão para publicação do edital de chamada pública e a contratação das entidades executoras.

Seção III Artigos 7 e 8

Do Credenciamento

Art. 7º

O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 12.873, de 2013, será realizado por meio de solicitação encaminhada à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social.

§ 1º Ato da...

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