Decreto nº 9.707 de 11/02/2019. Altera o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
DECRETO Nº 9.707, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
DECRETA:
O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11...................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 12..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica às parcelas remuneratórias na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990." (NR)
"Art. 15. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 17...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público nas seguintes hipóteses:
I - o agente público já cedido seja nomeado, com prévia anuência do órgão ou da entidade cedente, no âmbito da...
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