Decreto nº 9.755 de 11/04/2019. Institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.

DECRETO Nº 9.755, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na elaboração, na implementação e na avaliação de políticas públicas destinadas ao combate à corrupção na administração pública federal.

Art. 2º

Compete ao Comitê Interministerial de Combate à Corrupção:

I - submeter ao Presidente da República diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas ao combate à corrupção;

II - apreciar o planejamento de atividades relacionadas ao combate à corrupção a serem executadas na administração pública federal, a fim de propor ao Presidente da República prioridades para os programas e os projetos que o integrem;

III - sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

IV - acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de combate à corrupção executadas na administração pública federal; e

V - promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e às atividades relacionadas ao combate à corrupção, quando determinados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Para cumprir a sua finalidade, o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção examinará as diretrizes e as propostas elaboradas no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla.

Art. 3º

O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção será composto pelos seguintes membros titulares:

I - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o coordenará;

II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministro de Estado da Economia;

IV - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Advogado-Geral da União; e

VI - Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 1º Os membros titulares poderão ser representados no Comitê Interministerial de Combate à Corrupção por...

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