Decreto nº 9.770 de 22/04/2019. Altera o Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos.

DECRETO Nº 9.770, DE 22 DE ABRIL DE 2019

Altera o Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto e do funcionamento do OID, serão aplicadas as definições de investimento e investidor estabelecidas nos respectivos acordos de investimentos - ACFIs internalizados pela República Federativa do Brasil." (NR)

"Art. 2º O OID oferecerá apoio a investidores externos, por meio de consultas e buscará soluções para questionamentos.

§ 1º O OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais em relação aos seus investimentos, aos quais dará seguimento por meio de mecanismos diversos, inclusive aqueles a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 4º.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto:

I - consultas são dúvidas gerais sobre a legislação e os procedimentos administrativos relacionados aos investimentos; e

II - questionamentos se referem a situações relacionadas ao caso concreto que estejam afetando os investimentos." (NR)

"Art. 4º Compete ao OID:

I - prestar assistência e orientação aos investidores externos, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;

II - prestar assistência e orientação a investidores nacionais em relação a investimentos no exterior, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores, em especial nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha acordo de investimento em vigor; e

III - realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID no Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e, se necessário ou conveniente, propor ao referido Comitê medidas de promoção e facilitação de investimentos;

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