Decreto nº 90.959 de 14/02/1985. APROVA O REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIARIOS.
Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985
Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o anexo Regulamento dos Transportes Ferroviários que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do Regulamento e obtenção dos níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.089, de 18 de janeiro de 1963, o Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDo
Cloraldino Soares Severo
DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Regulamento disciplina:
-
as relações entre a administração ferroviária e os seus usuários;
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as relações entre as administrações ferroviárias, no que diz respeito aos seus interesses e os dos usuários;
-
a segurança nas ferrovias.
Cabe ao Poder Público administrar a construção e a exploração das estradas de ferro.
§ 1º - A construção e exploração das estradas de ferro poderão também ser executadas, por outorga do Poder Público a órgãos ou entidades públicas; ou por delegação, mediante concessão ou arrendamento, a entidades da iniciativa privada.
§ 2º - Os órgãos ou entidades competentes para construir e explorar as estradas de ferro ficam sujeitos à supervisão administrativa e à fiscalização financeira da administração pública federal, ou estadual, na forma da legislação vigente e do respectivo contrato de concessão ou de arrendamento.
Nenhum trecho ferroviário será aberto ao tráfego público sem prévia autorização do Ministério dos Transportes.
A administração ferroviária cabe efetuar transporte de passageiros, mercadorias, bagagens, encomendas, valores e animais, observada a legislação vigente e o disposto neste Regulamento.
Parágrafo Único - O transporte, em sua origem, dará sempre causa à expedição de documento hábil.
A administração ferroviária, em suas relações com os seus usuários, deve, em condições semelhantes, proporcionar àqueles igualdade de tratamento.
Os bens das ferrovias são classificados de acordo com a natureza jurídica do órgão ou entidade que os administrar e com o respectivo grau de afetação ao serviço.
As administrações ferroviárias, inclusive as de natureza industrial não abertas ao público, deverão coletar dados técnicos e estatísticos, segundo as normas estabelecidas pelo órgão, ou entidade, competente da administração federal e encaminhá-los na forma determinada pelas referidas normas.
A administração ferroviária obedecerá à legislação pertinente e ao disposto neste Regulamento quanto a quaisquer obras que envolvam interesses comuns com terceiros, inclusive quanto ao fechamento da faixa de domínio.
A administração ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser fixados de comum acordo entre as partes, preservada sempre, no entanto, a segurança do tráfego, através de medidas cabíveis.
§ 1º - O cruzamento far-se-á em níveis diferentes ou, ainda, excepcionalmente, desde que plenamente garantida a segurança do tráfego, no mesmo nível.
§ 2º - A entidade, ou órgão, responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local.
§ 3º - Após a construção de um cruzamento novo, inferior ou superior, em substituição a uma passagem de nível, a administração ferroviária promoverá a eliminação da passagem de nível substituída.
A administração ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas sempre, no entanto, as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.
§ 1º - Os encargos de construção, conservação e vigilância das instalações referidas neste artigo caberão sempre a quem executar o serviço mais recente.
§ 2º - As condições de travessia serão formalizadas mediante termo de permissão.
Aquele que construir travessia, no caso de acidente ou dano, será responsável pelo ressarcimento do prejuízo imediato e, ainda, por perdas e danos resultantes da interrupção dos serviços.
A administração ferroviária poderá autorizar, mediante contrato, a construção e o uso de desvios e ramais particulares.
A administração ferroviária não poderá deixar sem via de comunicação as partes de terreno, particular atravessado por ferrovia.
§ 1º - Observado o disposto no caput deste artigo, a administração ferroviária, em caso de absoluta necessidade para a segurança do tráfego, poderá alterar cruzamentos anteriormente autorizados.
§ 2º - Os encargos de construção, conservação e vigilância do cruzamento caberão sempre a quem executar o serviço mais recente.
A administração ferroviária providenciará a vedação da faixa ocupada por suas linhas, bem como sua conservação.
As ferrovias deverão ser mantidas convenientemente aparelhadas para atender as necessidades normais de tráfego.
Parágrafo Único - As ferrovias poderão aceitar material rodante pertencente a terceiros para circulação em suas linhas.
A administração ferroviária é obrigada a manter a seu material rodante, equipamentos e instalações em adequadas condições de operação e segurança e providos de dispositivos para uso em caso de perigo ou emergência.
A administração ferroviária é obrigada a proteger devidamente a circulação dos trens, mediante a adoção de sistemas de licenciamento e sinalização compatíveis com a intensidade do tráfego.
A administração ferroviária é obrigada a aplicar as normas gerais de segurança da operação, baixadas pelo órgão competente da administração federal.
CLASSIFICAÇÃO, LICENCIAMENTO E FORMAÇÃO DOS TRENS
Os trens são classificados:
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pela natureza do serviço;
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pelas condições de programação;
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pela extensão do percurso.
§ 1º - Segundo a natureza do serviço, os trens são classificados em:
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trens de passageiros, constituídos de carros, destinados a conduzir pessoas e suas bagagens e também encomendas;
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trens de carga, constituídos por vagões para mercadorias ou animais;
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trens mistos, constituídos de carros de passageiros e de vagões de mercadorias ou de animais;
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trens de socorro ou de serviço, constituídos de vagões, carros e equipamentos, destinados a atender a acidentes, ou a serviços internos da ferrovia.
§ 2º - Segundo as condições de programação, os trens são classificados em:
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regulares, quando circulem segundo horários prefixados e constem de tabela;
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facultativos, quando segundo as necessidades do serviço, circulem obedecendo a horários prefixados, podendo, ou não, constar de tabela;
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especiais, quando circulem segundo horária pré-organizado, mas não constem de tabela.
§ 3º - Segundo a extensão do percurso, os trens de passageiros são classificados em:
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longo e médio percurso;
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urbano.
Os trens são licenciados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
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trens de socorro;
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trens urbanos;
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trens regulares e facultativos de passageiros;
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trens especiais de passageiros;
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trens mistos;
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trens que conduzam animais;
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trens que conduzam mercadorias perigosas ou perecíveis;
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trens de carga em geral;
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trens de serviço.
§ 1º - A prioridade indicada para os trens de passageiros será mantida, ainda que os trens estejam atrasados.
§ 2º - A ordem de prioridade somente poderá ser alterada mediante decisão expressa da autoridade competente da administração ferroviária.
§ 3º - Todas as estações e postos do respectivo trajeto serão notificados, com clareza e segurança, da circulação de trens facultativos e especiais.
§ 4º - Para efeito da circulação, equiparam-se aos trens locomotivas e automotores isolados.
A partida de qualquer trem será precedida de aviso acústico, emitido por dispositivo instalado no mesmo.
Parágrafo Único - As estações de grande movimento de passageiros serão providas de meios adequados a fornecerem avisos de chegada ou de partida dos trens.
A formação dos trens obedecerá a instruções baixadas pela administração ferroviária, observado, como regra, que o comando da tração será exercido da frente da composição.
§ 1º - Nos trens de passageiros ou mistos, rebocados por locomotivas a vapor, será sempre colocado, no mínimo, um veículo dotado dos mesmos requisitos de segurança dos carros, entre os de passageiros e a locomotiva.
§ 2º - Na composição de trens mistos não serão admitidos vagões carregados com produtos perigosos (artigos 93 e seguintes deste Regulamento), nem vagões abertos carregados com toras, trilhos, grandes peças ou estruturas, bem como quaisquer outros volumes que, por sua natureza, peso ou dimensões, possam causar acidentes.
§ 3º - Na composição de trens mistos, os vagões abertos ou de animais, quando carregados, serão separados dos carros de passageiros, no mínimo, por um vagão fechado.
TARIFAS
Os transportes ferroviários e as operações acessórias serão remunerados na conformidade das tarifas gerais e...
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