Decreto nº 90.959 de 14/02/1985. APROVA O REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIARIOS.

Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985

Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regulamento dos Transportes Ferroviários que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 2º

O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do Regulamento e obtenção dos níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.089, de 18 de janeiro de 1963, o Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDo

Cloraldino Soares Severo

CAPÍTULO I Artigos 1 a 18

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Regulamento disciplina:

  1. as relações entre a administração ferroviária e os seus usuários;

  2. as relações entre as administrações ferroviárias, no que diz respeito aos seus interesses e os dos usuários;

  3. a segurança nas ferrovias.

Art. 2º

Cabe ao Poder Público administrar a construção e a exploração das estradas de ferro.

§ 1º - A construção e exploração das estradas de ferro poderão também ser executadas, por outorga do Poder Público a órgãos ou entidades públicas; ou por delegação, mediante concessão ou arrendamento, a entidades da iniciativa privada.

§ 2º - Os órgãos ou entidades competentes para construir e explorar as estradas de ferro ficam sujeitos à supervisão administrativa e à fiscalização financeira da administração pública federal, ou estadual, na forma da legislação vigente e do respectivo contrato de concessão ou de arrendamento.

Art. 3º

Nenhum trecho ferroviário será aberto ao tráfego público sem prévia autorização do Ministério dos Transportes.

Art. 4º

A administração ferroviária cabe efetuar transporte de passageiros, mercadorias, bagagens, encomendas, valores e animais, observada a legislação vigente e o disposto neste Regulamento.

Parágrafo Único - O transporte, em sua origem, dará sempre causa à expedição de documento hábil.

Art. 5º

A administração ferroviária, em suas relações com os seus usuários, deve, em condições semelhantes, proporcionar àqueles igualdade de tratamento.

Art. 6º

Os bens das ferrovias são classificados de acordo com a natureza jurídica do órgão ou entidade que os administrar e com o respectivo grau de afetação ao serviço.

Art. 7º

As administrações ferroviárias, inclusive as de natureza industrial não abertas ao público, deverão coletar dados técnicos e estatísticos, segundo as normas estabelecidas pelo órgão, ou entidade, competente da administração federal e encaminhá-los na forma determinada pelas referidas normas.

Art. 8º

A administração ferroviária obedecerá à legislação pertinente e ao disposto neste Regulamento quanto a quaisquer obras que envolvam interesses comuns com terceiros, inclusive quanto ao fechamento da faixa de domínio.

Art. 9º

A administração ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser fixados de comum acordo entre as partes, preservada sempre, no entanto, a segurança do tráfego, através de medidas cabíveis.

§ 1º - O cruzamento far-se-á em níveis diferentes ou, ainda, excepcionalmente, desde que plenamente garantida a segurança do tráfego, no mesmo nível.

§ 2º - A entidade, ou órgão, responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local.

§ 3º - Após a construção de um cruzamento novo, inferior ou superior, em substituição a uma passagem de nível, a administração ferroviária promoverá a eliminação da passagem de nível substituída.

Art. 10

A administração ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas sempre, no entanto, as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.

§ 1º - Os encargos de construção, conservação e vigilância das instalações referidas neste artigo caberão sempre a quem executar o serviço mais recente.

§ 2º - As condições de travessia serão formalizadas mediante termo de permissão.

Art. 11

Aquele que construir travessia, no caso de acidente ou dano, será responsável pelo ressarcimento do prejuízo imediato e, ainda, por perdas e danos resultantes da interrupção dos serviços.

Art. 12

A administração ferroviária poderá autorizar, mediante contrato, a construção e o uso de desvios e ramais particulares.

Art. 13

A administração ferroviária não poderá deixar sem via de comunicação as partes de terreno, particular atravessado por ferrovia.

§ 1º - Observado o disposto no caput deste artigo, a administração ferroviária, em caso de absoluta necessidade para a segurança do tráfego, poderá alterar cruzamentos anteriormente autorizados.

§ 2º - Os encargos de construção, conservação e vigilância do cruzamento caberão sempre a quem executar o serviço mais recente.

Art. 14

A administração ferroviária providenciará a vedação da faixa ocupada por suas linhas, bem como sua conservação.

Art. 15

As ferrovias deverão ser mantidas convenientemente aparelhadas para atender as necessidades normais de tráfego.

Parágrafo Único - As ferrovias poderão aceitar material rodante pertencente a terceiros para circulação em suas linhas.

Art. 16

A administração ferroviária é obrigada a manter a seu material rodante, equipamentos e instalações em adequadas condições de operação e segurança e providos de dispositivos para uso em caso de perigo ou emergência.

Art. 17

A administração ferroviária é obrigada a proteger devidamente a circulação dos trens, mediante a adoção de sistemas de licenciamento e sinalização compatíveis com a intensidade do tráfego.

Art. 18

A administração ferroviária é obrigada a aplicar as normas gerais de segurança da operação, baixadas pelo órgão competente da administração federal.

CAPÍTULO II Artigos 19 a 22

CLASSIFICAÇÃO, LICENCIAMENTO E FORMAÇÃO DOS TRENS

Art. 19

Os trens são classificados:

  1. pela natureza do serviço;

  2. pelas condições de programação;

  3. pela extensão do percurso.

    § 1º - Segundo a natureza do serviço, os trens são classificados em:

  4. trens de passageiros, constituídos de carros, destinados a conduzir pessoas e suas bagagens e também encomendas;

  5. trens de carga, constituídos por vagões para mercadorias ou animais;

  6. trens mistos, constituídos de carros de passageiros e de vagões de mercadorias ou de animais;

  7. trens de socorro ou de serviço, constituídos de vagões, carros e equipamentos, destinados a atender a acidentes, ou a serviços internos da ferrovia.

    § 2º - Segundo as condições de programação, os trens são classificados em:

  8. regulares, quando circulem segundo horários prefixados e constem de tabela;

  9. facultativos, quando segundo as necessidades do serviço, circulem obedecendo a horários prefixados, podendo, ou não, constar de tabela;

  10. especiais, quando circulem segundo horária pré-organizado, mas não constem de tabela.

    § 3º - Segundo a extensão do percurso, os trens de passageiros são classificados em:

  11. longo e médio percurso;

  12. urbano.

Art. 20

Os trens são licenciados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

  1. trens de socorro;

  2. trens urbanos;

  3. trens regulares e facultativos de passageiros;

  4. trens especiais de passageiros;

  5. trens mistos;

  6. trens que conduzam animais;

  7. trens que conduzam mercadorias perigosas ou perecíveis;

  8. trens de carga em geral;

  9. trens de serviço.

§ 1º - A prioridade indicada para os trens de passageiros será mantida, ainda que os trens estejam atrasados.

§ 2º - A ordem de prioridade somente poderá ser alterada mediante decisão expressa da autoridade competente da administração ferroviária.

§ 3º - Todas as estações e postos do respectivo trajeto serão notificados, com clareza e segurança, da circulação de trens facultativos e especiais.

§ 4º - Para efeito da circulação, equiparam-se aos trens locomotivas e automotores isolados.

Art. 21

A partida de qualquer trem será precedida de aviso acústico, emitido por dispositivo instalado no mesmo.

Parágrafo Único - As estações de grande movimento de passageiros serão providas de meios adequados a fornecerem avisos de chegada ou de partida dos trens.

Art. 22

A formação dos trens obedecerá a instruções baixadas pela administração ferroviária, observado, como regra, que o comando da tração será exercido da frente da composição.

§ 1º - Nos trens de passageiros ou mistos, rebocados por locomotivas a vapor, será sempre colocado, no mínimo, um veículo dotado dos mesmos requisitos de segurança dos carros, entre os de passageiros e a locomotiva.

§ 2º - Na composição de trens mistos não serão admitidos vagões carregados com produtos perigosos (artigos 93 e seguintes deste Regulamento), nem vagões abertos carregados com toras, trilhos, grandes peças ou estruturas, bem como quaisquer outros volumes que, por sua natureza, peso ou dimensões, possam causar acidentes.

§ 3º - Na composição de trens mistos, os vagões abertos ou de animais, quando carregados, serão separados dos carros de passageiros, no mínimo, por um vagão fechado.

CAPÍTULO III Artigos 23 a 27

TARIFAS

Art. 23

Os transportes ferroviários e as operações acessórias serão remunerados na conformidade das tarifas gerais e...

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