Decreto nº 91.130 de 13/03/1985. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL 18, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA FOTOGRAFICA, CONCLUIDO ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MEXICO, URUGUAI E VENEZUELA.

DECRETO Nº 91.130, De 13 DE março DE 1985.

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica, concluído entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promover o comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328, de 23 de maio de 1983, os países signatários podem rever o mencionado instrumento e subscrever Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões;

CONSIDERANDO que, com base nos dispositivos acima citados, os Plenipotenciários de Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela firmaram, em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o Quinto Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Artigo 1º

A partir de 1º de janeiro de 1985, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 18, fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto.

Artigo 2º

A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados nos Anexos 1 e 2 do referido Protocolo, originários de Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo na ALADI, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames a as condições estipulados nos mencionados Anexos, que passam a constituir parte integrante do Anexo I do Acordo Comercial nº 18.

Parágrafo 1º A partir da mesma data, as preferências registradas na letra A do Anexo I do Acordo Comercial nº 18 ficam sem efeito para a Venezuela, que retirou as preferências que outorgava nesse item.

Parágrafo 2º A partir daquela data, a preferência outorgada Brasil no Anexo I letra A do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328, para o produto "chapas de alumínio recobertas com materiais em sensíveis à luz ou tratados exclusivamente para fotolitografia - offset" - (NABALALC 37.01.0.99), não beneficia importações do produto originário do México, que passam a ser regidas pelo disposto no Anexo 2 do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18.

Parágrafo 3º Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam, exclusivamente, os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo 3º

A partir de 1º de janeiro de 1985, fica incluída no Capítulo III do Acordo Comercial nº 18, que passa a se denominar "Regime de origem e de condições de procedência", a disposição constante do Artigo 10 do mencionado Protocolo Adicional.

Artigo 4º

A partir de 1º de janeiro de 1985, a qualificação de origem dos produtos especificados no Artigo 7 do apenso Protocolo Adicional, originários da Argentina, bem como dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita às percentagens estipuladas no referido Protocolo, cumpridos os requisitos específicos registrados no Anexo III, letra B do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328.

Artigo 5º

De 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1986, fica prorrogado o requisito específico de origem estabelecido para o produto "aparelhos de fotocópia por sistema ótico" (NABALALC 90.10.9.01) no Primeiro Protocolo Adicional, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.824, de 20 de junho de 1984.

Artigo 6º

De 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1987, fica isento do requisito específico registrado no Anexo III letra A do Acordo Comercial nº 18, posto era vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328, o produto...

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