Decreto nº 91.156 de 18/03/1985. INSTITUI A COMISSÃO DE REORDENAMENTO FINANCEIRO DO GOVERNO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 91.156, DE 18 DE MARÇO DE 1985.

Institui a Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização e disciplinamento das finanças públicas federais, mediante a compatibilização dos chamados Orçamentos Monetário e das Empresas Estatais com o Orçamento Fiscal da União, em obediência aos princípios da unidade, universalidade e periodicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de reordenamento das relações institucionais entre o Tesouro Nacional e as autoridades monetárias;

CONSIDERANDO que a conjuntura atual impõe o aperfeiçoamento da administração da dívida pública mobiliária da União, das atividades de fomento e da programação financeira do Tesouro Nacional;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de apresentação de um projeto oficial sobre tal assunto, para oferecimento a amplo debate nacional,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal, para reavaliação das vigentes instituições, instrumentos e mecanismos de finanças públicas federais e oferecimento de sugestões em forma de projeto destinado a amplo o debate da opinião pública.

Art. 2º

A Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal é integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda;

II - Secretário-Geral do Ministério da Fazenda;

Ill - Presidente do Banco Central do Brasil;

IV - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

V - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

VI - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;

VII - Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VIII - Secretário Executivo da Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda;

IX - Três técnicos de reconhecida competência em matéria financeira indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º O Presidente da Comissão será o Ministro da Fazenda, ao qual competirá convocar as reunião e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º Em suas faltas, a Ministro...

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