Decreto nº 95.676 de 27/01/1988. INSTITUI O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DIVULGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N° 95.676, DE 27 DE JANEIRO DE 1988

Institui o sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decreto‑lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam organizadas sob a forma de sistema as atividades de comunicação social e divulgação dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta.

Art. 2°

É instituída, no Gabinete Civil da Presidência da República, a Subchefia para Assuntos de Imprensa e Divulgação - SID, como órgão central do sistema de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. São órgãos setoriais do sistema as unidades administrativas dos Ministérios e das entidades a eles vinculadas, ou por eles supervisionadas, que executem atividades de comunicação social e de divulgação.

Art. 3°

Compete à SID:

I - como órgão central do sistema:

  1. orientar, supervisionar e fiscalizar os órgãos integrantes do sistema;

  2. estabelecer diretrizes a serem observadas por todos os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, em matéria de comunicação social;

  3. aprovar os planos e programas anuais de comunicação social da Administração Federal Direta e Indireta, suas eventuais alterações e projetos de divulgação;

  4. acompanhar a execução da política de comunicação social do Governo Federal, bem assim dos planos referidos no item anterior;

    II - como órgão de assessoramento do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República:

  5. assessorar o Ministro de Estado na assistência ao Presidente da República, em seu relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;

  6. promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;

  7. coordenar a cobertura jornalística de audiências concedidas pelo Presidente da República;

  8. facultar o acesso de jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;

  9. coordenar o credenciamento dos...

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