DECRETO Nº 61239, DE 25 DE AGOSTO DE 1967. Organiza a Comissão de Revisão e Coordenação Dos Projetos de Codigos.

DECRETO Nº 61.239, DE 25 DE AGÔSTO DE 1967.

Organiza a Comissão de Revisão e Coordenação dos Projetos de Códigos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que se impõe a conclusão dos trabalhos de elaboração legislativa, iniciados em 1961, cujos anteprojetos e projetos foram amplamente divulgados pelo Departamento de Imprensa Nacional para receber sugestões;

CONSIDERANDO que, pelo decurso do tempo, se torna indispensável adaptar vários dos projetos já elaborados à nova ordem constitucional e à atual política legislativa do Govêrno;

CONSIDERANDO que o Govêrno já determinou a elaboração das leis complementares à Constituição vigente e está promovendo a consolidação da legislação anterior;

CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizarem os projetos já elaborados, a fim de evitar contradições ou divergências entre os referidos textos;

CONSIDERANDO finalmente que é propósito do Govêrno remeter os projetos em referência, ao Congresso Nacional, somente após a divulgação e ampla discussão dos textos adotados,

DECRETA:

Art. 1º

Fica constituída a Comissão de Coordenação e Revisão dos Códigos vigentes e cujos estudos de reforma já foram iniciados no Ministério da Justiça.

§ 1º A Comissão funcionará no Ministério da Justiça e se comporá de dois membros, sob a presidência do Ministro de Estado que designará o Coordenador e o Secretário-Executivo, regulamentando, através de Portaria, suas respectivas atribuições.

§ 2º Caberá à Comissão o trabalho de rever e coordenar os diversos projetos já elaborados, nêles introduzindo as modificações que se fizerem necessárias ou convenientes, tendo em conta a unidade do sistema jurídico nacional e a atualização dos vários institutos.

§ 3º A Comissão exercerá as suas atividades pelo prazo de três anos a partir da data de sua constituição, coordenando e concluindo os trabalhos atribuídos ao Serviço de Reforma de Códigos, que na mesma Comissão fica incorporado, com as alterações adotadas neste Decreto.

Art. 2º

O Ministro da Justiça poderá constituir subcomissões para os trabalhos de elaboração e revisão de cada projeto, bem como, atribuir a sua redação a especialista de notável saber jurídico.

Art. 3º

O Ministro da Justiça designará, oportunamente, os demais membros da Comissão e os das Subcomissões, assim como os juristas mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Cada Subcomissão...

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