DECRETO Nº 948, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Aplicação Dos Artigos 73 e 74 da Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

1

DECRETO Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

O pagamento do adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.

Art. 2º

A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos Humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.

Art. 3º

A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.

Parágrafo único. O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização da Secretaria da Administração Federal SAF/PR, por solicitação do órgão ou entidade interessado.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o Decreto nº 92.001, de 28 de de novembro de 1985.

Brasília, 5 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT