DECRETO Nº 2339, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997. da Nova Redação Aos Artigos 2 e 3 do Decreto 2.220, de 6 de Maio de 1997.

DECRETO Nº 2.339, DE 7 DE OUTUBRO DE 1997

Dá nova redação aos arts. e do Decreto nº 2.220, de 6 de maio de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. e do Decreto nº 2.220, de 6 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º Não se aplica a suspensão de que trata o artigo anterior às inadimplências referentes aos convênios celebrados após 6 de maio de 1997.

Art. 3º

Até 31 de dezembro de 1997, os órgãos da Administração Pública Federal direta e as entidades autárquicas e fundacionais providenciarão a análise e o saneamento dos processos relativos a prestação de contas recebidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive daqueles situados nos bolsões de pobreza, que estejam em situação de inadimplência, ou diligenciarão e adotarão, naquele mesmo prazo, todas as medidas no sentido de obter as prestações de contas dos recursos transferidos, de modo a regularizar as pendências.

Parágrafo único. As providências previstas no caput deverão ser tomadas, também, com relação às inadimplências das demais transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios.?

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Clovis de Barros Carvalho

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT