DECRETO Nº 2834, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998. da Nova Redação Ao Artigo 5 do Decreto 2.773, de 8 de Setembro de 1998.

DECRETO Nº 2.834, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 5º O montante do empenho de despesas, por órgão, não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº 2.451, de 1998, com as alterações introduzidas por este Decreto.

§ 1º Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput, excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos.

§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado no caput deste artigo.? (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

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