DECRETO Nº 2451, DE 05 DE JANEIRO DE 1998. Dispõe Sobre a Compatibilização Entre a Realização da Receita e a Execução da Despesa, Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira do Poder Executivo para o Exercicio de 1998, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 2.451, DE 5 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e no "caput" do art. 6º da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997,
DECRETA:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Na execução orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo ainda:
I - executar as despesas com parcimônia e eficiência;
II - ordenar as despesas segundo a hierarquia do prioridades definidas nos planos de governo, aprovados pelo Congresso Nacional;
III - conceder prioridade aos projetos estruturadores e de caráter social, em particular àqueles dos Programas Brasil em Ação e Comunidade Solidária;
IV - dar prioridade à conclusão de ações já iniciadas relativamente às novas atividades e projetos;
V - direcionar as ações para o alcance dos resultados planejados de modo a obter maior eficácia no uso dos recursos públicos.
Art. 2º Observado o disposto no artigo anterior e as demais normas relativas à execução da despesa pública, os gestores e ordenadores de despesa deverão ajustar as metas físicas relativas às ações finalísticas e ao custeio administrativo, do respectivo órgão ou unidade, de modo a torná-las compatíveis com os limites das dotações orçamentárias e financeiras fixados neste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto nº 2.384, de 13 de novembro de 1997.
Parágrafo único. Excluem-se de disposto no "caput" deste artigo as dotações:
a) referentes às transferências constitucionais;
b) relativas a órgãos ou custeadas com fontes não integrantes dos Anexos deste Decreto;
c) destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
d) destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
e) previstas para a aquisição de títulos do Governo Federal;
f) constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados à subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4º Sempre que o tipo de despesa permitir, o ordenador de despesa orçamentária deverá, durante o mês de...
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