DECRETO Nº 42484, DE 16 DE OUTUBRO DE 1957. Dispõe Sobre a Lotação Numerica do Ministerio da
DECRETO Nº 42.484, DE 16 DE OUTUBRO DE 1957.
Dispõe sôbre a lotação numero do Ministério da Justiça e Negócios interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Para efeito de lotação das relação das repartições atendidas pelos cargos dos Quadros do Ministérios da Justiça e Negócios Interiores e a seguinte:
I - Agência Nacional
II - Arquivo Nacional
III - Colônia Agrícola do Distrito Federal
IV - Colônia Penal Cândido Mendes
V - Conselho Nacional do Transito
VI - Conselho Penitenciário do Distrito Federal
VIII - Consultoria Geral da República
VIII - Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
IX - Departamento de Administração
X - Departamento Federal de Segurança Pública
XI - Departamento de Imprensa Nacional
XII - Departamento do Interior e da Justiça
XIII - Depósito Público do Distrito Federal
XVI - Gabinete do Consultor Jurídico
XV - Penitenciário Central do Distrito Federal
XVI - Policia Militar do Distrito Federal
XVII - Presidio do Distrito Federal
XVIII - Procuradoria Geral da República
XIX - Procuradoria da República do Distrito Federal
XX - Procuradoria da República nos Estados
XXI - Procuradoria Geral do Distrito Federal
XXII - Ministério Público dos Territórios
XXIII - Ministério Público junto 1a Justiça Militar
XXIV - Serviço do Documentação
XXV - Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política
XXVI - Serviço de Assistência a Menores
XXVII - Subprocuradora Geral da República
XXVIII - Seção de Segurança Nacional
XXIX - Territórios Federais
Fica Aprovada a lotação numérica dos Quadros do Ministérios da Justiça Negócios Interiores com 6.101 cargos, sendo 5.404 na lotação permanente e 697 na lotação suplementar de acôrdo com a seguinte discriminação:
Nº de Cargos
Quadro Permanente ............5.078
Quadro Suplementar ..........690
Quadro da Justiça
Parte Permanente ...............261
Parte Suplementar ..............7
Quadro da Procuradoria Geral
Quadro Suplementar ............38
Quadro da Procuradoria Geral do D.F
Quadro Suplementar ...........27
Parágrafo único. Os cargos acima fixados ficam distribuídos na forma da relação constante do Anexo I.
Fica aprovada, de acôrdo com o anexo II a distribuição numérica dos cargos constantes do anexo I pelas repartições a que se refere o art. 1º dêste Decreto.
Fica aprovada, na forma do Anexo III, a lotação nominal...
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