DECRETO Nº 55929, DE 14 DE ABRIL DE 1965. Promulga a Convenção Sobre Asilo Territorial.

DECRETO Nº 55.929, DE 14 DE ABRIL DE 1965.

Promulga a Convenção sobre Asilo Territorial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 34, de 1964, a Convenção sobre Asilo Territorial, assinada em Caracas, a 28 de março de 1954, por ocasião da 10ª Conferência Interamericana;

E havendo sido depositado o respectivo instrumento de ratificação junto à União Pan-americana, a 14 de janeiro de 1965,

decreta:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprindo tão inviolavelmente como nele se contém.

Brasília, 14 de abril de 1965; 144º da Independência 77º da República.

H. Castelo Branco

Milton Campos

A. B. l. Castello Branco

Os governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de estabelecer uma Convenção sobre Asilo Territorial, convieram nos seguintes artigos:

ARTIGO I

Todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro, de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação.

ARTIGO II

O respeito que, segundo o Direito Internacional, se deve à jurisdição de cada Estado sobre os habitantes de seu território, deve-se igualmente, sem nenhuma restrição à jurisdição que tem sobre as pessoas que nele entram, procedentes de um Estado, onde sejam perseguidos por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos.

Qualquer violação da soberania consistindo em atos de um governo ou de seus agentes contra vida ou a segurança de uma pessoa praticados em território de outro Estado não se pode considerar atenuada pelo fato de ter a perseguição começada fora de suas fronteiras ou de obedecer a motivos políticos ou a razões de estados.

ARTIGO III

Nenhum Estado é obrigado a entregar a outro Estado ou a expulsar de seu território pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos.

ARTIGO IV

A extradição não se aplica quando se trate de pessoas que segundo a classificação do Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos ou delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição for solicitada obedecendo a motivos predominantemente políticos.

ARTIGO V

O fato de o ingresso de uma pessoa na jurisdição territorial de um Estado se ter efetuado clandestina ou irregularmente não atinge as estipulações desta Convenção.

ARTIGO VI

Sem prejuízo ao disposto nos artigos seguintes...

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