DECRETO Nº 64989, DE 13 DE AGOSTO DE 1969. Promulga a Emenda Ao Artigo 28 da Convenção Sobre a Imco.

DECRETO Nº 64.989 - de 13 de Agôsto de 1969.

Promulga a emenda ao Artigo 28 da Convenção sôbre a IMCO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 39, de 1966, a emenda ao artigo 28 da Convenção sôbre a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adotada pela resolução A.70 (IV), de 28 de setembro de 1965, daquela Organização;

E HAVENDO respectivo Instrumento brasileiro de Aceitação sido recebido da IMCO, a 17 de novembro de 1966 e depositado na Organização das Nações Unidas, a 30 de dezembro de 1966;

E HAVENDO a referida emenda entrado em vigor, de conformidade com o artigo 52 da Convenção a 3 de novembro de 1968;

DECRETA que a emenda, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 13 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. Costa e Silva

José Magalhães Pinto

A Assembléia

Reconhecendo a necessidade de aumentar o número de membros do Comitê de Segurança Marítima e de modificar seu método de eleição,

Conseqüentemente, havendo adotado, na quarta sessão regular da Assembléia, uma emenda ao artigo 28 da Convenção sobre a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental, o texto da qual está contido no anexo desta resolução.

Determina, de conformidade com as disposições do artigo 52 da Convenção, que a emenda adotada abaixo é de tal natureza que qualquer Membro que doravante declarar que não aceita tal natureza que qualquer Membro que doravante declarar que não aceita tal emenda e que não aceitar a emenda dentro de um período de doze meses após a emenda entrar em vigor, cessará, após a expiração desse período, de ser parte na Convenção.

Solicita ao Secretário Geral da Organização, que efetue o depósito junto ao Secretário Geral das Nações Unidas da emenda adotada de conformidade com o artigo 53 da Convenção e que receba as declarações e os instrumentos de aceitação como previsto no Artigo 54, e

Convida os Governos, Membros a aceita a emenda adotada o mais cedo possível após ter...

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