DECRETO Nº 37745, DE 17 DE AGOSTO DE 1955. Regula a Concessão da Medalha do Pacificador.

decreto nº 37.745, de 17 de agôsto de 1955.

Regula a concessão da ?Medalha do Pacificador?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que a ?Medalha do Pacificador? foi criada para agraciar autoridades, instituições e individualidades civis ou militares que prestaram cooperação eficaz em prol de maior brilho das solenidade realizadas quando das homenagens glorificadoras do Duque de Caxias por ocasião de seu sesquicentenário;

CONSIDERANDO que, posteriormente, a ?Medalha do Pacificador? foi concedida a todos os oficiais e praças da ativa ou da reserva do Exército, que contassem, em fevereiro de 1954, 15 (quinze) ou mais anos de serviço e estivessem servindo no Exército ou em órgão da Segurança Nacional.

CONSIDERANDO que há conveniência disponha o Exército de uma Medalha que lhe permita distinguir e agraciar militares e civis, nacionais e também estrangeiros, não sòmente enquadradas nas condições acima especificadas, mas que tenham prestado serviços altamente meritórios para o desenvolvimento dos vínculos de amizade e compreensão entre o Exército do Brasil e de outras nações ou que se tornem credores de homenagem especial do Exército brasileiro pelos seus relevantes serviços:

CONSIDERANDO, finalmente, ser a ?Medalha do Pacificador? que consagrou o Duque de Caxias - Patrono do Exército - aquela que mais se ajusta ao objetivo supra mencionada,

decreta:

Art. 1º

A ?Medalha do Pacificador? poderá ser concedida:

  1. aos militares da ativa do Exército que por sua atitude, dedicando, e capacitando profissionais tenham contribuído eficazmente para elevar o prestígio do Exército junto às fôrças armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército brasileiro e o de outras nações;

  2. aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os Exércitos do Brasil e do seu país;

  3. aos militares de outras fôrças armadas do Brasil que se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército pelos seus serviços prestados;

  4. aos civis brasileiros nas condições especificadas na alínea e acima.

Art. 2º

A Medalha será concedida pelo Ministro da Guerra mediante proposta do Estado Maior do Exército.

Art. 3º

O Diploma terá os seguintes dizeres:

?O Ministro de Estado...

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