DECRETO Nº 56702, DE 09 DE AGOSTO DE 1965. Regulamenta a Lei 4.669, de 8 de Junho de 1965.

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DECRETO Nº 56.702, DE 9 DE AGÔSTO DE 1965.

Regulamenta a Lei nº 4.669, de 8 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 4.669, de 8 de junho de 1965,

Decreta:

Art. 1º As atividades de promoção comercial do Brasil no exterior são exercidas pelo Ministério das Relações Exteriores, através das Missões diplomáticas e Repartições consulares, e têm por finalidade específica o atendimento das necessidades do desenvolvimento econômico no campo do comércio exportador brasileiro, pela criação de condições favoráveis a colocação de produtos nacionais, com ênfase na diversificação da pauta de exportação.

Parágrafo único. Dentro dos objetivos do presente artigo, o Ministério das Relações Exteriores, poderá, a seu critério, proporcionar a assistência e colaboração cabíveis às atividades promocionais de emprêsas privadas no exterior.

Art. 2º À Secretaria de Estado das Relações Exteriores incumbe aprovar, no âmbito de sua política de promoção comercial os programas de trabalho a serem executados, em cada país, pelas Missões diplomáticas e Repartições consulares.

Parágrafo único. Para a elaboração dos programas de que trata o presente artigo, as Missões diplomáticas remeterão à Secretaria de Estado suas propostas sôbre a matéria, juntamente com as sugestões que os Consulados nos respectivos países lhes deverão formular com referência às possibilidades de promoção comercial nas áreas de sua jurisdição.

Art. 3º Para a execução das tarefas de promoção comercial do Brasil no exterior, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores baixará, para cada Missão diplomática e Repartição consular, instruções específicas com referência a informações comerciais, cadastros, pesquisas e estudos de mercado, divulgação de concorrências públicas, assistência ao exportador brasileiro no exterior e assistência ao importador estrangeiro em viagem ao Brasil, investimentos privados estrangeiros, mostruários de produtos brasileiros, publicações, bem como a outras matérias ligadas à promoção comercial.

§ 1º Às Missões diplomáticas compete:

a) promover a execução, no âmbito de cada país, dos programas de que trata o artigo 2º;

b) fiscalizar e coordenar as atividades da promoções comercial das Repartições consulares sediadas no mesmo país.

§ 2º Às Repartições consulares compete:

a) executar, no âmbito de sua...

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