DECRETO Nº 65005, DE 18 DE AGOSTO DE 1969. Regulamenta as Operações para a Pesca Comercial.

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DECRETO Nº 65.005, DE 18 DE AGÔSTO DE 1969.

Regulamenta as operações para a pesca comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Capítulo I

Das autorizações para embarcações pesqueiras

Art. 1º Para os efeitos dêste Regulamento, definem-se como "embarcações pesqueiras" as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos sêres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüentes de vida.

Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as rêdes para pesca comercial ou cientifica, são consideradas bens de produção.

Art. 2º Tôda embarcação pesqueira nacional, exceto as citadas no artigo 3º, que se dedique à pesca comercial além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá estar autorizadas e inscrita pela SUDEPE.

Parágrafo único. A inscrição a que se refere o "caput" dêste artigo, será feita no Registro Geral da Pesca, de que trata o Capítulo IV dêste Regulamento.

Art. 3º As embarcações pesqueiras nacionais que tiverem até duas (2) toneladas brutas (exclusive) independem de autorização e inscrição da SUDEPE, bastando sua legalização perante às autoridades marítimas.

Art. 4º Tôda embarcação estrangeira que se dedique à pesca comercial, somente poderá desembarcar o produto da pesca em portos brasileiros, após o cumprimento das exigências das autoridades marítimas, e quando autorizada pela SUDEPE.

Art. 5º As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividades pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira, quando autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ouvido o Ministério da Marinha, por intermédio da SUDEPE.

§ 1º Os pedidos de autorização de que trata êste artigo serão encaminhados pela SUDEPE, e somente poderão ser deferidos após comprovação pelos interessados do seguinte:

a) que a operação da embarcação se realize em regime de arrendamento, afretamento ou contrato de produção, por pessoas jurídicas com sede no Brasil;

b) que o prazo de arrendamento não seja superior a um (1) ano, improrrogável, decorrido o qual a embarcação só poderá continuar a operar se nacionalização, em conformidade com a legislação em vigor;

c) que a operação da embarcação estrangeira traga efetivo e indispensável acréscimo à exportação ou ao abastecimento de zona deficitária de produção;

d) que as embarcações contém, no máximo, cinco (5) anos de construção na data pedido e possam atualizados todos os certificados previstos pelas Convenções Internacionais das quais o Brasil seja signatário;

e) que as embarcações estejam em perfeitas condições de operação comprovadas pelas vistorias estabelecidas pelo Regulamento para o Tráfego Marítimo.

§ 2º O arrendamento não poderá, em hipótese alguma, acarretar situação privilegiada para os barcos estrangeiros.

§ 3º Deferida a autorização a que se refere o "caput" dêste artigo, deverá o interessado providenciar a inscrição da embarcação no Registro Geral da Pesca de que trata o Capítulo IV dêste...

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