DECRETO LEI Nº 2189, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Transformação de Gratificação Deferida Aos Engenheiros Agronomos do Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

A gratificação a que fazem jus os servidores integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, código NS-912 ou LT-NS-912, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Agricultura, prevista na Tabela Emergencial, fica transformada em Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica.

Art. 2º

A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Ministério da Agricultura, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Art. 3º

Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos ou empregos de Engenheiro Agrônomo.

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licença especial;

  5. licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  6. serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

  7. missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

  8. requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

  9. indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

  10. investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º...

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