DECRETO Nº 75399, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1975. Dispõe Sobre o Grupo - Defesa Aerea e Controle do Trafego Aereo, do Serviço Civil do Poder Executivo e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 75.399, de 19 de Fevereiro de 1975.

Dispõe sobre o Grupo - Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo, do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos Artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Constituição do Grupo- Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo

Art. 1º

Fica criado o Grupo - Defesa Aérea e Tráfego Aéreo, designado pelo código DACTA-1.300, compreendendo atividades, de níveis superior e médio, referente a estudos, projetos e operações concernentes à defesa aérea e ao controle do tráfego aéreo (DACTA).

Art. 2º

O Grupo - Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e constituídos de emprego regidos pela legislação trabalhista, integrantes das Categorias Funcionais abaixo indicadas:

Código DACTA-1.301-Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a estudos e projetos relacionados com os assuntos de Tráfego Aéreo, Meteorologia Aeronáutica, Telecomunicações, Auxílios à Navegação Aérea, Cartografia e Informações Aeronáuticas.

Código DACTA-1.302 - Técnico em Informações Aeronáuticas, abrangendo as atividades referentes a trabalhos relacionados com informações aeronáuticas, visando à defesa aérea e ao controle de tráfego aéreo.

Código DACTA-1.303 - Controlador de Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a trabalhos relacionados com as medidas necessária ao controle do tráfego aéreo.

Código DACTA-1.304 - Técnico em Eletrônica e Telecomunicação Aeronáuticas, abrangendo as atividades referentes a trabalhos de funcionamento e manutenção de equipamentos eletrônicos de proteção ao vôo.

Art. 3º

As classes integrantes das Categorias Funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 7 (sete) níveis hierárquicos, na forma do Anexo, com as seguintes características:

Nível 7 - Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, controle e assessoramento, para as quais é exigido diploma de conclusão de curso superior compatível com as áreas de Deteção, Telecomunicações, Meteorologia Aeronáutica Cálculo e Informações Aeronáuticas, e habilitação em curso ou estágio de especialização, a nível equivalente...

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