DECRETO Nº 93714, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre a Defesa de Direitos do Cidadão Contra Abusos, Erros e Omissões Na Administração Federal.

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DECRETO Nº 93.714, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a defesa de direitos do cidadão contra abusos, erros e omissões na Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III, V, e tendo em vista o artigo 153, § 30, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As atividades dos órgãos da Administração Federal estão sujeitas à fiscalização permanente de qualquer pessoa, que poderá exercer o direito de representação e de petição ao Poder Executivo, a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias, na defesa de direito ou contra erros, omissões ou abusos de autoridades administrativas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às entidades da Administração Indireta e às submetidas ao controle destas ou da União, bem assim às fundações sob supervisão ministerial, concessionários de serviços públicos e demais instituições, que executem serviço delegado do poder público federal.

Art. 2º É instituída, junto à Presidência da República, a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão - CÓDICI, para coordenar e fazer atuar as medidas previstas neste Decreto.

§ 1º A CÓDICI, órgão colegiado integrante do Gabinete Pessoal do Presidente, será constituída por Servidores do Gabinete Militar, da Consultoria Geral da República, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, do Gabinete Civil, e do Ministério Público Federal, sem prejuízo das respectivas funções, os quais serão designados pelo Presidente da República, sob a presidência do ultimo e sem prejuízo das respectivas funções.

§ 2º Cabe aos titulares dos órgãos, referidos no parágrafo anterior, editar o Regimento Interno da CÓDICI, em ato conjunto.

§ 3º A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República dará apoio à CÓDICI.

Art. 3º A reclamação, para os fins previstos neste decreto, será assinada pelo reclamante e instruída, quando possível, com os documentos que a comprovem, ou com indicação de outras provas, inclusive a testemunhal.

§ 1º A reclamação será formalizada perante a CÓDICI, diretamente, ou a ela remetida, por via postal, pelo próprio interessado, que poderá optar, ainda, pelo encaminhamento através de qualquer repartição federal, civil ou militar.

§ 2º A repartição federal, a qual for dirigida a reclamação, deverá registrar, mediante protocolo, seu recebimento e encaminhá-la imediatamente à CÓDICI, sob pena de responsabilidade do agente...

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