DECRETO Nº 66556, DE 11 DE MAIO DE 1970. Define as Areas de Competencia Dos Ministerios das Minas e Energia e da Industria e do Comercio em Relação a Industria Petroquimica.
DECRETO Nº 66.556, DE 11 DE MAIO DE 1970.
Define as áreas de competência dos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio em relação à indústria petroquímica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V, do artigo 81 da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de definir as áreas de competência do Ministério das Minas e Energia e do Ministério da Indústria e do Comércio em relação à Indústria Petroquímica; e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 65.016, de 18 de agôsto de 1969,
decreta:
Entende-se por indústria petroquímica o ramo da indústria química que tem origem no aproveitamento do gás natural, do petróleo de poço, de óleo de xisto e dos produtos e subprodutos dêles derivados.
§ 1º Consideram-se matérias-primas para a indústria petroquímica o petróleo cru, o gás natural e as frações dêle recuperados, os gases residuais de refinaria de petróleo, as naftas, os gasóleos e os resíduos, ou outras frações similares, provenientes do processamento do petróleo de poço ou do óleo de xisto.
§ 2º Consideram-se produtos básicos da indústria petroquímica, para os fins dêste Decreto aquêles obtidos pela transformação das matérias-primas definidas no parágrafo anterior, a saber:
- eteno (etileno)
- propeno (propileno)
- butenos (butilenos)
- etino (acetilenos)
- benzeno, tolueno xilenos (orto, meta e para-xilenos) e naftaleno
- hidrogênio e misturas de hidrogênio e monóxido de carbono (gás de síntese)
- metanol e amoníaco.
Compete ao Ministério das Minas e Energia, através do Conselho Nacional do Petróleo superintender o abastecimento das matérias-primas e dos produtos básicos definidos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º dêste Decreto, estabelecendo normas de contrôle e de fiscalização de produção e consumo.
§ 1º Com relação às matérias-primas para a indústria petroquímica definidas no parágrafo 1º do artigo 1º dêste Decreto, o Conselho Nacional do Petróleo poderá fixar seus preços em condições competitivas com o mercado internacional e autorizar suas importações e exportações.
§ 2º O Conselho Nacional do Petróleo, visando a conveniência de redução da importação das matérias-primas referidas no parágrafo anterior, poderá ainda fixar estímulos e condições para a sua produção pelo parque interno de refino, de acôrdo com o que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO