DECRETO LEI Nº 59, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Define a Politica Nacional de Cooperativismo, Cria o Conselho Nacional de Cooperativismo e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 59, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com base no disposto pelo art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,

decreta:

Da Política de Cooperativismo

Art. 1º Compreende-se como política nacional de cooperativismo a atividade decorrente de tôdas as iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interêsse público.

Art. 2º As atribuições do Govêrno Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma deste Decreto-Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

§ 1º O Govêrno Federal orientará a política nacional de cooperativismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamizá-la, para adaptá-las às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento.

§ 2º O Poder Público atuará, através de financiamentos e incentivos fiscais, no sentido de canalizar para as diferentes regiões do País as iniciativas que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento do cooperativismo.

Das Cooperativas

Art. 3º As cooperativas constituem-se sem o propósito de lucro e obedecerão aos seguintes princípios:

a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo havendo impossibilidade técnica de prestação de serviço;

b) variabilidade do capital Social ou inexistência dêste;

c) limitação do número de quotas-partes de capital para cada associado, observado o critério da proporcionalidade;

d) incessibilidade das quotas-partes de capital a terceiros estranhos à Sociedade;

e) singulariedade de voto;

f) "quorum" para funcionar e deliberar em assembléia, baseado no número de associados e não do capital;

g) retôrno das sobras líqüidas do exercício, quando autorizado pela assembléia proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;

h) faculdade de exigir jóia de admissão, limitado ao valor da quota-parte e de atribuir juro módico e fixo o capital social;

i) indivisibilidade do fundo de reserva;

j) Área de ação limitada à seda e municípios circunvizinhos, extensível ao município imediatamente seguinte, se aí não se apresentarem condições técnicas para instalação de outra cooperativa, não se aplicando tal exigência às cooperativas centrais e regionais.

l) responsabilidade limitada ou ilimitada que perdurará até quando forem aprovadas as contas do exercício em que se deu a retirada do, associado;

m) indiscriminação política, religiosa e racial;

n) mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas para a constituição de cooperativas de 1º grau.

§ 1º As cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade, se limitar ao valor do capital por êste subscrito e ao valor do prejuízo porventura verificado nas operações sociais, guardada a devida proporção da sua participação nas mesmas...

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