DECRETO Nº 65185, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969. Define as Atribuições do Grupo Executivo de Recuperação Economica do Estado do Espirito Santo, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.185 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1969.

Define as atribuições do Grupo Executivo de Recuperação Econômico do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

Os Ministérios da Marinha de Guerra, do Exercito e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969,

decretam:

Art. 1º

O Grupo Executivo da Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, criado pelo Artigo 7º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, tem as seguintes atribuições:

  1. aprovar os projetos destinados a obter assistência financeira com os recursos e incentivos previsto no Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;

  2. disciplinar a aplicação dos recursos e incentivos a que se refere o Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;

  3. aprovar planos, pesquisas e estudos relativos a recuperação econômica do Estado do Espirito Santo e à identificação de oportunidades de investimentos reprodutivos;

  4. firmar convênios e contratos com instituições publicas e entidades privadas para desempenho de suas finalidades.

Art. 2º

Integram o GERES:

  1. um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Coordenador;

  2. um representante do Ministério Interior;

  3. um representante do Ministério da Fazenda;

  4. um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE;

  5. um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;

  6. um representante da Emprêsa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

  7. um representante do Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura - GERCA;

  8. dois representantes do Govêrno do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º

GERES terá duração de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua instituição prorrogável pelo prazo necessário ao efetivo cumprimento de seus objetivos, por ato do Poder Executivo.

Art. 4º

O GERES solicitará ao Govêrno do Estado do Espírito Santo o apoio técnico e administrativo necessário às suas atividades.

Art. 5º

No prazo de 3 (três) meses, o GERES submeterá ao Presidente da Republica seu Regulamento e as normas complementares a administração do incentivos previsto no Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em...

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