DECRETO LEI Nº 515, DE 07 DE ABRIL DE 1969. Define a Empresa Individual Nas Atividades Imobiliarias.

DECRETO-LEI nº 515, DE 7 DE ABRIL DE 1969

Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5,

decreta:

Art. 1º

Serão equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do impôsto de renda, as pessoas naturais que, como emprêsas individuais, praticarem operações imobiliárias com o fim de lucro.

Art. 2º

Serão consideradas emprêsas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas naturais que explorarem em nome individual, habitual e profissionalmente:

1 - a compra e venda de imóveis;

2 - a incorporação de prédios em condomínio; ou

3 - o loteamento de terrenos para venda de lotes com ou sem construções.

Parágrafo único. A pessoa natural que, após sua equiparação à pessoa jurídica, não efetuar nenhuma operação imobiliária durante o prazo de três anos consecutivos, deixará de ser considerada emprêsa individual, a partir do ano seguinte salvo quanto às operações então em andamento.

Art. 3º

Para efeitos de equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, nos têrmos do art. 2º, inciso 1, será considerada habitualidade na compra e venda de imóveis a aquisição e subseqüente transferência, a título oneroso, num mesmo ano civil de mais de três imóveis, ou aquisição e subseqüente transferência a título oneroso, durante o prazo de três anos civis consecutivos, de mais de seis imóveis.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo equiparam-se à compra e venda a promessa de compra e venda, a procuração em causa própria, a adjudicação em hasta pública, a permuta, a cessão e a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 2º No caso de haver, antes da alienação, mais de um titular sôbre o imóvel, quer em condomínio quer com fração ideais especificadas para os diversos titulares, computar-se-á uma operação para cada titular pessoa natural, com a data da primeira alienação que cada um efetive.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo não serão computadas as incorporações de imóveis ao capital de sociedade e as transações de qualquer natureza, que tenham por objeto:

  1. os imóveis havidos por herança, legado, doação ou dação em pagamento;

  2. os imóveis reavidos por rescisão de contratos de alienação;

  3. as unidades recebidas em pagamento de terrenos, a que se refere o art. 39 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

    § 4º Para os afeitos do disposto neste artigo, serão computados como uma única operação:

  4. a venda conjunta de dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo vendedor;

  5. a venda parcial ou total de um mesmo imóvel a vários adquirentes em conjunto; ressalvado o artigo 4º letra b;

  6. a venda de terreno resultante de desmembramento de terrenos adjacentes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo vendedor;

  7. as vendas de dois ou mais terrenos confrontantes derivados do desmembramento de um mesmo terreno com a data da primeira venda efetuada.

Art. 4º

Nas incorporações de prédios em condomínio (art. 2º, inciso 2), serão equiparadas a jurídicas, no caso de se vincularem a mais de uma incorporação durante...

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