DECRETO Nº 99683, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre o Projeto 'ministerio da Criança', Define Procedimentos Organizacionais para Sua Execução, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 99.683, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o Projeto ?Ministério da Criança?, define procedimentos organizacionais para sua execução, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto pelo art. 86, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído o Projeto Ministério da Criança com o objetivo de dar atendimento integrado à criança e ao adolescente no que concerne aos múltiplos aspectos de sua formação e desenvolvimento, mediante:

I - a promoção e a proteção da saúde materno-infantil e do adolescente;

II - o desenvolvimento infanto-juvenil;

III - a promoção da criança e do adolescente como sujeitos de direito;

IV - a prevenção e o atendimento de deficiência; e

V - o apoio ao desenvolvimento comunitário.

§ 1° O Projeto Ministério da Criança incorpora todas as ações, dos órgãos e das entidades do Governo Federal, destinadas à criança e ao adolescente compreendendo a execução regular das seguintes atividades básicas:

  1. identificação e compatibilização de programas, projetos e atividades no âmbito federal destinados à criança e ao adolescente;

  2. identificação de áreas de atuação prioritária e formulação de projetos de ação integrada;

  3. compatibilização e coordenação das ações de órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e

  4. articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim com associações e sociedades em geral.

§ 2º Os órgãos e entidades tratarão com prioridade as ações incorporadas ao projeto.

Art. 2°

O Projeto Ministério da Criança será desenvolvido e coordenado mediante a atuação de:

I - um Conselho Diretor; e

II - uma Comissão Técnica.

Art. 3°

Compõem o Conselho Diretor:

I - o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça;

II - o Secretário Nacional de...

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