DECRETO Nº 64343, DE 10 DE ABRIL DE 1969. Aprova o Enquadramento Definitivo do Pessoal da Comissão de Readaptação Dos Incapazes das Forças Armadas, Beneficiado pela Lei 4.069, de 11 de Junho de 1962, Paragrafo Unico do Artigo 23, e da Outras Providencias.

decreto nº 64.343, de 10 de abril de 1969.

Aprova o enquadramento definitivo do Pessoal da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, parágrafo único do art. 23, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, tendo vista o dispositivo do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e o que consta do Processo CRIFA nº 5-68,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (CRIFA), em exercício a 11 de junho de 1962, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.

Art. 2º

Os valores dos níveis de vencimentos indicados nos anexos a que se refere o artigo 1º, são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e em leis posteriores.

Art. 3º

Os enquadramentos previstos neste decreto vigorarão a partir de 15 de junho de 1962, exceto quanto aos naturalizados e aos que acumulam cargos de médico após essa data, para os quais, observadas as disposições do artigo 31 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o enquadramento terá vigência a partir da data do Decreto de naturalização ou 27 de maio de 1966, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20.

Art. 4º

O Órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou expedirá as portarias declaratórias aos que não os possuírem, observado o artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 5º

O enquadramento a que se refere este Decreto não homologará situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas vigentes.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. Costa e Silva

Hélio Beltrão

COMISSÃO DE READAPTAÇÃO DOS INCAPAZES DAS FORÇAS ARMADAS

QUADRO DE PESSOAL - PARTE ESPECIAL

(Aplicação da Lei nº 4 069/62, Art. 23 § único)

COMISSÃO DE READAPTAÇÃO DOS INCAPAZES DAS FORÇAS ARMADAS

QUADRO DE PESSOAL

(Aplicação da Lei nº 4 069/62, Art. 23 § Único)

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RELAÇÃO NOMINAL A...

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