DEL 781 de 12/10/1938 - DECRETO LEI. REGULA A COMUNHÃO DE INTERESSE ENTRE PORTADORES DE DEBÊNTURES.

DECRETO-LEI N. 781 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1938

Regula a comunhão de interesses entre portadores de debentures

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os empréstimos por obrigações ao portador (debentures) contraidos pelas sociedades anônimas, ou em comandita por ações, ou pelas autorizadas por leis especiais, criarão, quando tal condição constar do manifesto da sociedade e do contrato devidamente inscrito, uma comunhão de interesses entre os portadores dos títulos da mesma categoria, a saber, emitidos com fundamento no mesmo ato, subordinados às mesmas condições de amortização e juros, e gozando das mesmas garantias.

Art. 2º

Os atos relativos ao exercício dos direitos fundados nos contratos desses empréstimos ou nos títulos emitidos em virtude deles e cujos efeitos se estendam à coletividade dos seus portadores, ficam reservados às deliberações das Assembléias Gerais desses portadores (obrigacionistas) ou aos representantes por elas anteriormente designados; excluidas as ações individuais, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei.

Essas assembléias serão constituidas unicamente pelos portadores dos títulos da mesma categoria, e as suas deliberações não terão força obrigatória sinão para esses portadores.

Art. 3º

Podem ser objeto das deliberações da assembléia, regularmente convocada e constituida:

  1. todas as medidas de conservação, defesa o salvaguarda dos interesses comuns dos obrigacionistas;

  2. quaisquer modificações temporárias ou definitivas das cláusulas e estipulações do contrato de empréstimo, tais como:

    1. suspensão, por prazo determinado, do pagamento dos juros e das amortizações anuais das obrigações emitidas, mediante incorporação...

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