DECRETO LEI Nº 310, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Delegacia do Tesouro Brasileiro No Exterior e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 310, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, criada pelo Decreto nº 3.852, de 1º de maio de 1867, com sede atual na cidade de Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da América, compete:

  1. contabilizar os compromissos financeiros do Govêrno do Brasil no Exterior, mantendo para êsse fim registro completo e permanentemente atualizado dos empréstimos e demais obrigações financeiras diretamente assumidos no Exterior pelo Tesouro Nacional ou por êste encampados, garantidos ou avaliados;

  2. efetuar pagamento de juros, amortizações e quaisquer outras despesas resultantes de compromissos financeiros assumidos pelo Govêrno do Brasil no Exterior;

  3. manter o Ministro da Fazenda permanentemente informado a respeito da cotação, nos mercados estrangeiros, de títulos e papéis representativos de compromissos financeiros do Govêrno do Brasil no Exterior, inclusive dos Estados e Municípios, autarquias e sociedades de economia mista;

  4. representar o Govêrno do Brasil na assinatura, no Exterior, de contratos e compromissos de qualquer natureza de que resultem obrigações financeiras para o Tesouro Nacional, inclusive sob a forma de garantia ou aval;

  5. centralizar o pagamento e a contabilização das despesas do Govêrno Brasileiro no Exterior, realizadas à conta dos créditos orçamentários ou adicionais que lhe forem distribuídos ou autorizadas por movimento de fundos, bem como das que forem atendidas com numerário transferido por exclusivo intermédio do Banco do Brasil, com destinação especial;

  6. fazer adiantamentos e suprimentos previstos em lei ou autorizados por entidade competente para atender às despesas mencionadas na alínea "i", exigindo prestação de conta dos responsáveis pela sua aplicação e examinando as comprovações apresentadas, para aceitá-las quando boas, ou para exigir a reposição de importância remetidas ou correspondentes a despesas glosadas;

  7. receber e restituir depósitos e cauções feitos na Delegacia por fôrça de disposição legal ou regulamentar ou em virtude de determinação do Ministro da Fazenda;

  8. promover lançamentos e efetuar a cobrança e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT