DECRETO Nº 37987, DE 27 DE SETEMBRO DE 1955. Estabelece Normas a Serem Observadas Pelas Delegacias do Trabalho Maritimo Na Elaboração das Regulamentações Locais de Trabalho Dos Vigias Portuarios.

decreto nº 37.987, de 27 de setembro de 1955.

Estabelece normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo na elaboração das regulamentações locais de trabalho dos vigias portuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A vigilância dos navios, bem como a dos trabalhos de carga e descarga, será feita, nos portos organizados, exclusivamente, por vigia portuários matriculados nas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizados, integrantes da categoria constante do 4º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, aplicando-se aos mesmos, por fôrça da Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1954, as disposições da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952.

Art. 2º

Por serviço de vigilância das embarcações, atracadas ou não, entende-se o efetuado em trabalho de carga ou descarga, nos portalós, porões, cobertas, convéses, plataformas e em outros para os quais possa ser designado o vigia.

Parágrafo único. O serviço do vigia será executado de modo a permitir ao profissional tomar as refeições, asseguradas as substituições que se fizerem necessárias.

Art. 3º

Regular-se-á o horário de trabalho dos vigias pelo disposto no art. 278 da Consolidação das Leis do Trabalho, atendidas as peculiaridades do serviço no que se refere à necessidade de conservar a vigilância durante os períodos destinados às refeições.

Art. 4º

Cada empregador escolherá livremente, dentre os vigias portuários matriculados na Delegacia do Trabalho Marítimo, o chefe de seus serviços de vigilância, dando preferência a sindicalizado.

Parágrafo único. O chefe dos serviços de vigilância receberá a remuneração de vigia acrescida de 50% (cinqüenta por cento), ficando-lhe...

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