LEI DELEGADA Nº 8, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962. Cria o Fundo Federal Agropecuario (ffap) No Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias

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LEI DELEGADA Nº 8, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962

Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que, no uso delegação de poderes constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei.

Art. 1º É criado, no Ministério da Agricultura, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Federal Agropecuário (FFAP), observados os limites e condições estabelecidos na presente lei.

Art. 2º O FFAP destinar-se-á a estimular e ampliar a ação.

I - dos serviços técnicos encarregados dos trabalhos de pesquisa, experimentação, assistência técnica, promoção e organização rural, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade agropecuária do País;

II - dois órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo.

Parágrafo único. Consideram-se atividades agropecuárias, para os efeitos desta lei as relativas à agricultura, à pecuária, à pesca, à indústria extrativa animal e vegetal, aos serviços florestais e a outras da mesma natureza.

Art. 3º Os recursos do FFAP serão aplicados no custeio dos programas de estimulo à produção agropecuária, observando-se notadamente a enumeração a seguir:

I - na realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade dos respectivos estabelecimentos agropecuários;

II - na implantação dos resultados das pesquisas em trabalhos de desenvolvimento da produção agropecuária;

III - na divulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;

IV - na prestação de assistência técnica, aos agricultores e criadores, nas propriedades rurais, e às indústrias de produtos de origem animal e vegetal;

V - na inspeção industrial e sanitária e na classificação dos produtos de origem animal e vegetal e suas matérias primas;

VI - no combate a doenças e pragas que atacam os animais e plantas;

VII - na criação e multiplicação de reprodutores de alto valor zootécnico;

VIII - na realização de pesquisas econômico-financeiras de interêsse agropecuário, bem como no levantamento dos custos de produção e da rentabilidade obtida;

IX - na fiscalização de estabelecimentos ou locais de interêsse para a agricultura e a pecuária, prevista na legislação em vigor;

X - no aparelhamento dos órgãos do Ministério da Agricultura, que realizem trabalhos de pesquisa, experimentação, promoção e fiscalização agropecuárias;

XI - na contratação de técnicos nacionais e estrangeiros, bem como de...

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