LEI DELEGADA Nº 8, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962. Cria o Fundo Federal Agropecuario (ffap) No Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias
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LEI DELEGADA Nº 8, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962
Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que, no uso delegação de poderes constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei.
Art. 1º É criado, no Ministério da Agricultura, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Federal Agropecuário (FFAP), observados os limites e condições estabelecidos na presente lei.
Art. 2º O FFAP destinar-se-á a estimular e ampliar a ação.
I - dos serviços técnicos encarregados dos trabalhos de pesquisa, experimentação, assistência técnica, promoção e organização rural, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade agropecuária do País;
II - dois órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo.
Parágrafo único. Consideram-se atividades agropecuárias, para os efeitos desta lei as relativas à agricultura, à pecuária, à pesca, à indústria extrativa animal e vegetal, aos serviços florestais e a outras da mesma natureza.
Art. 3º Os recursos do FFAP serão aplicados no custeio dos programas de estimulo à produção agropecuária, observando-se notadamente a enumeração a seguir:
I - na realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade dos respectivos estabelecimentos agropecuários;
II - na implantação dos resultados das pesquisas em trabalhos de desenvolvimento da produção agropecuária;
III - na divulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;
IV - na prestação de assistência técnica, aos agricultores e criadores, nas propriedades rurais, e às indústrias de produtos de origem animal e vegetal;
V - na inspeção industrial e sanitária e na classificação dos produtos de origem animal e vegetal e suas matérias primas;
VI - no combate a doenças e pragas que atacam os animais e plantas;
VII - na criação e multiplicação de reprodutores de alto valor zootécnico;
VIII - na realização de pesquisas econômico-financeiras de interêsse agropecuário, bem como no levantamento dos custos de produção e da rentabilidade obtida;
IX - na fiscalização de estabelecimentos ou locais de interêsse para a agricultura e a pecuária, prevista na legislação em vigor;
X - no aparelhamento dos órgãos do Ministério da Agricultura, que realizem trabalhos de pesquisa, experimentação, promoção e fiscalização agropecuárias;
XI - na contratação de técnicos nacionais e estrangeiros, bem como de...
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