LEI DELEGADA Nº 9, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962. Reorganiza o Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias

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LEi DELEGADA Nº 9 DE 11 de OUTUBRO DE

1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei:

Título I

Do Ministério da Agricultura

Art. 1º O Ministério da Agricultura (MA), criado pelo Decreto Imperial nº 1.067, de 28 de junho de 1860, tem a seu cargo o estudo e a execução da política agrícola e agrária do Govêrno, competindo-lhe orientar, estimular e fiscalizar as atividades rurais do País.

TÍTULO ii

Do Ministro de Estado

Art. 2º O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da Política agrícola e agrária do País, perante o poder Executivo.

TÍTULO III

Do Subsecretário de Estado

Art. 3º Ao Subsecretário de Estado da Agricultura compete:

I - substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos eventuais;

II - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas Comissões, como representante do Ministro de Estado;

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado.

TíTULO IV

Do Secretário-Geral da Agricultura

Art. 4º O Secretário-Geral da Agricultura assessorará o Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Pasta permitindo-lhe, ainda exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Geral.

Parágrafo único. O Secretário-Geral contará com uma Assessoria constituída de pessoal técnico e administrativo cuja composição constará do regulamento do Ministério.

TíTulo V

CAPÍTULO I

Da Organização do Ministério da Agricultura

Art. 5º O M. A. passa a ter a seguinte organização:

Gabinete do Ministro (GM);

Consultoria Jurídica (CJ);

Seção de Segurança Nacional (SSN);

Conselho do Fundo Federal Agropecuário (CFFA);

Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA);

Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (CCCA);

Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA);

Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI);

Departamento de Administração (DA) ;

Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA);

Departamento de Promoção Agropecuária (DPA);

Departamento Econômico (DE);

Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA);

Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR);

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (SFAV);

Serviço de Proteção aos Índios (SPI);

Serviço de Informação Agrícola (SIA);

Serviço de Meteorologia (SM).

Parágrafo único. São subordinadas ao Ministro da Agricultura as seguintes entidades:

Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC);

Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

Superintendência de Política Agrária (SUPRA);

Universidade Rural de Pernambuco (URP) ;

Universidade Rural do Brasil (URB).

CAPÍTULO II

Do Gabinete do Ministro

Art. 6º O GM tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, notadamente nos assuntos relacionados com sua representação política e social.

Art. 7º O GM será dirigido por um Chefe de Gabinete, de livre escolha do Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

Da Consultoria

Jurídica

Art. 8º A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - emitir parecer sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério.

CAPÍTULO IV

Da Seção de Segurança Nacional

Art. 9º A SSN compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO V

Do Conselho do Fundo Federal

Agropecuário

Art. 10. O CFFA terá composição e atribuições fixadas por regulamento especial.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura

Art. 11. O CNCA, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, que o presidirá, colaborará na formulação da política agrícola nacional.

Parágrafo único. O Conselho terá a composição que fôr fixada em regulamento, sendo obrigatória a participação de:

1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira;

1 (um) representante da União Nacional das Associações de Cooperativas;

1 (um) representante dos trabalhadores rurais.

CAPÍTULO VII

Da Comissão de Planejamento da

Política Agrícola

Art. 12. A CPPA, presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores dos Departamentos, do Serviço de Informação Agrícola, dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, e pelos Coordenadores Regionais, compete:

a) coordenar e integrar os planos de trabalho dos diversos órgãos do Ministério;

b) estabelecer as normas básicas para as atividades dos diversos órgãos da Secretaria de Estado, de acôrdo com as diretrizes da política agrícola adotada pelo Ministério;

c) rever e julgar os projetos de planejamento geral apresentados pelos diversos

órgãos e deliberar sôbre seu encaminhamento à decisão das autoridades superiores;

d) promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interêsse da agricultura;

e) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 13. Os trabalhos das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios serão disciplinados por Coordenadores Regionais, em número de 5 (cinco), subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura.

Parágrafo único. Compete aos Coordenadores Regionais:

a) assegurar a colaboração estreita entre os vários órgãos do Ministério da Agricultura, atuando na região no sentido do exato cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados;

b) manter o Secretário-Geral da Agricultura permanentemente informado do andamento daqueles Planos;

c) sugerir, quando necessário, as alterações dos ditos planos de Trabalho.

CAPÍTULO VIII

Da Comissão de Intercâmbio e cooordenação da Assistência Técnica Internacional

Art. 14. A CICATI, subordinada ao Secretário-Geral, tem por finalidade promover medidas com o objetivo de ampliar e intensificar o intercâmbio cultural e a assistência técnica, no setor agrícola, com outros países, através do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Os membros da CICATI serão indicados em regimento interno.

CAPÍTULO IX

Da Comissão de Coordenação do

Crédito Agropecuário

Art. 15. A CCCA, subordinada ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade principal a coordenação da política creditícia dos estabelecimentos oficiais de crédito em favor dos agricultores e entidades de produtores agrícolas com o objetivo de ampliar, intensificar e ajustar o crédito agropecuário à política agrícola do país.

Parágrafo único. A CCCA será presidida pelo Ministro da Agricultura e compor-se-á de Diretores dos Departamentos do próprio Ministério, dos Superintendentes da SUNAB, da SUDEPE e da SUPRA, do Diretor Executivo da SUMOC, de um representante do Ministério da Fazenda, dos Diretores da CREAI e de um diretor dos seguintes bancos: Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia.

CAPÍTULO X

Do Departamento de Administração

Art. 16. O DA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e serviços gerais.

Parágrafo único. O DA coordenará as atividades específicas das unidades administrativas dos órgãos do Ministério.

Art. 17. O DA compreende:

Divisão do Pessoal (DP);

Divisão do Material (DM);

Divisão do Orçamento (DO);

Divisão de Obras (DOb);

Serviço de Comunicações (SC);

Serviço de Transportes (ST);

Serviço de Administração de Edifícios

(SAE).

CAPÍTULO XI

Do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias

Art. 18. O DPEA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central normativo de programação e análise das pesquisas e experimentação agropecuárias.

Art. 19. O DPEA compreende:

Divisão de Pedologia e Fertilidade do Solo;

Divisão de Fitotecnia;

Divisão de Zootecnia e Veterinária;

Divisão de Tecnologia Agrícola e Alimentar;

Instituto de Óleos;

Instituto de Fermentação.

Órgãos Regionais:

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Norte (IPEANE);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste (IPEANE);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Leste (IPEAL);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Sul (IPEACS);

Instituto de pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Sul (IPEAS).

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO).

CAPÍTULO XII

Do Departamento de Promoção

Agropecuária

Art. 20. O DPA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relativas à promoção agrícola, à extensão rural, à produção de sementes e mudas e à revenda de material agropecuário.

Art. 21. O DPA compreende:

Divisão de Treinamento;

Serviço de Promoção Agropecuária;

Divisão de Cooperativismo e Organização Rural;

Serviço de Revenda de Material Agropecuário;

Serviço de Produção de Sementes e Mudas.

CAPÍTULO XIII

Do Departamento Econômico

Art. 22. O DE, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relacionadas com a economia, a previsão de safras e a estatística da produção.

Parágrafo único. O DE coordenará as atividades das Delegacias Federais de Agricultura em assuntos de sua competência.

Art. 23. O DE compreende:

Divisão de Levantamento e Análise Econômica (DLAE);

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