LEI DELEGADA Nº 10, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962. Cria a Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca, e da Outras Providencias

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LEI DELEGADA Nº 10 DE 11 DE OUTUBRO DE 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei:

Art. 1º É criada a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), como autarquia federal, com sede na cidade de Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, subordinada ao Ministro da Agricultura.

Art. 2º compete à SUDEPE:

I - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP) e promover a sua execução;

II - prestar assistência técnica e financeira aos empreendimentos de pesca;

III - realizar estudos, em caráter, permanente, que visem à atualização das leis aplicáveis à pesca ou aos recursos pesqueiros, propondo as providências convenientes;

IV - aplicar no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca ou aos recursos pesqueiros;

V - pronunciar-se sôbre pedidos de financiamentos destinados à pesca formulados a entidade oficiais de crédito;

VI - coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;

VII - assistir aos pescadores na solução de seus problemas econômico-sociais;

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei consideram-se recursos pesqueiros a fauna e a flora de origem aquática.

Art. 3º A SUDEPE poderá:

I - executar, diretamente, ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, projetos relativos ao desenvolvimento da pesca;

II - complementar, quando conveniente a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições;

III - propor a fixação de preços de produtos pesqueiros para efeito do redesconto de títulos negociáveis representativos de mercadorias depositadas;

IV - propor a fixação de preços do gêlo e outros produtos essenciais à pesca e ao beneficiamento e distribuição do pescado;

V - avaliar a necessidade de importações em função do PNDP fixando quantitativos e recursos para satislazê-la, em cooperação com os órgãos de contrôle

do comércio exterior;

VI - formar e aperfeiçoar pessoal especializado;

VII - efetuar operações de revenda e financiamento de embarcações, equipamentos e outros artigos essenciais às atividades pesqueiras;

VIII - efetuar quaisquer operações financeiras com as entidades oficiais de crédito, inclusive sob garantia do Tesouro Nacional;

IX - propor a concessão de licenças especiais visando a boa execução do PNDP;

X - subscrever capital de emprêsas que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP;

XI - assumir, através de convênio, a administração de setores federais e estaduais ligados às atividades pesqueiras;

XII - pronunciar-se sôbre iniciativas de órgãos públicos, que afetem a pesca;

XIII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 4º A SUDEPE será dirigida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, o qual a representará um juízo ou fora déle.

Art. 5º A SUDEPE compreende os seguintes órgãos:

I - Conselho...

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