DECRETO Nº 3130, DE 09 DE AGOSTO DE 1999. Dispõe Sobre a Composição e o Funcionamento Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-oeste.
DECRETO Nº 3.130, DE 9 DE AGOSTO DE 1999.
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999, tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios;
-
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
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da Fazenda;
-
da Agricultura e do Abastecimento;
-
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
-
do Meio Ambiente;
-
do Esporte e Turismo;
III - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
IV - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;
V - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.
VI - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.
§ 1º Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º Os representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.
Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto, a...
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